É instituída a concessão de uso de terrenos públicos ou particulares remunerada ou gratuita, por tempo certo ou indeterminado, como direito real resolúvel, para fins específicos de regularização fundiária de interesse social, urbanização, industrialização, edificação, cultivo da terra, aproveitamento sustentável das várzeas, preservação das comunidades tradicionais e seus meios de subsistência ou outras modalidades de interesse social em áreas urbanas.
BRASIL. DECRETO-LEI Nº 271, DE 28 DE FEVEREIRO DE 1967. Art. 7o .Dispõe sobre loteamento urbano, responsabilidade do loteador concessão de uso e espaço aéreo e dá outras providências.
Íntegra do Decreto-Lei nº 271, de 28 de Fevereiro de 1967 no site do Planalto.
Deferidos
Não há julgados.
Indeferidos
Não há julgados.