O presente glossário é uma espécie de dicionário jurídico em construção por alunos e professores integrantes do projeto de extensão, engajados na construção desta plataforma. Os verbetes correspondem a termos comumente utilizados na Legislação, no Direito Urbanístico, nos Julgados e na Literatura Acadêmica e Institucional referente à temática central do Direito à Moradia Adequada.
Aglomeração Urbana: unidade territorial urbana constituída pelo agrupamento de 2 (dois) ou mais Municípios limítrofes, caracterizada por complementaridade funcional e integração das dinâmicas geográficas, ambientais, políticas e socioeconômicas.
Estatuto da Metrópole – Lei 13.089/2015 (Art. 2° inciso I)
Aglomerado Subnormal: [Definição anterior]: É uma forma de ocupação irregular de terrenos de propriedade alheia – públicos ou privados – para fins de habitação em áreas urbanas e, em geral, caracterizados por um padrão urbanístico irregular, carência de serviços públicos essenciais e localização em áreas com restrição à ocupação. No Brasil, esses assentamentos irregulares são conhecidos por diversos nomes como favelas, invasões, grotas, baixadas, comunidades, vilas, ressacas, loteamentos irregulares, mocambos e palafitas, entre outros.
No dia 23/01/2024, o IBGE publicou a Nota Metodológica sobre a mudança na denominação de “aglomerados subnormais”, adotada desde 1991, para a denominação de “favelas e comunidades urbanas”, que foi utilizada na divulgação dos dados do Censo de 2022, no dia 23/02/2024.
O diálogo para a alteração na nomenclatura contou com a participação de membros do Instituto, dos movimentos sociais, da comunidade acadêmica e de diversos órgãos governamentais. Foram identificados problemas no uso da expressão “aglomerado subnormal”, uma vez que o termo deveria ter um significado positivo e de afirmação, e não de estigma e de discriminação. O conceito deveria se referir “a territórios com direitos não atendidos, em vez de territórios em desacordo com a legislação”.
Fundamentos legais para a mudança na nomenclatura: i) o direito à moradia – art. 6º, da Constituição Federal de 1988, ii) o direito à moradia adequada – o Comentário nº 4, do Relatório do Comitê da ONU PI DESC de 1991, iii) a função social da propriedade e da cidade, a usucapião – art. 182 e 183, da Constituição Federal de 1988, iv) a regularização fundiária – Lei nº13.465/2017 – e v) o Estatuto da Cidade – Lei nº 10.257/2001. Dessa forma, as pessoas podem utilizar meios disponíveis para viabilizar o direito à moradia, “inclusive a autoconstrução e a ocupação dos espaços da cidade a fim de concretizar sua função social” (IBGE, 2024).
Assim, após amplo diálogo, a denominação escolhida foi “favelas e comunidades urbanas”, denominação que já é habitualmente utilizada pelas lideranças comunitárias. Além disso, o termo “favela” está vinculado à reivindicação histórica por reconhecimento e identidade dos movimentos populares.
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE
Aluguel social (ou Locação social): consiste em um programa ou ação do Estado, podendo haver parceria com o setor privado, para viabilizar o acesso à moradia por meio de pagamento de taxas e/ou “aluguel”. Estes pagamentos podem ser ou não subsidiados, de maneira direta (orçamento) ou indireta (contribuições e diferentes taxas cobradas em um parque locatício com tipologias diversas), sem haver a transferência de propriedade do imóvel para o beneficiário. Locação social refere-se a um serviço de moradia, ofertado a beneficiários finais, sendo necessária a definição do público-alvo para a configuração exata tanto dos benefícios/serviços, quanto dos subsídios que os assegurem.
Alvará de Construção: Licença para edificar.
Lei 9.725 de 15 de julho de 2009.
Áreas de Especial Interesse Social (AEIS): São classificadas como áreas especiais de interesse social – Aeis – aquelas, edificadas ou não, destinadas à implantação de programas e empreendimentos de interesse social, com predominância do uso habitacional, conforme diretrizes da PMH
Plano Diretor de Belo Horizonte Lei 11.181/2019 (Art. 103)
Assentamentos Precários: A nova Política Nacional de Habitação (PNH) define que a expressão “assentamentos precários” compreende, numa classificação nacional, o conjunto de assentamentos urbanos inadequados ocupados por moradores de baixa renda, incluindo as tipologias tradicionalmente utilizadas pelas políticas públicas de habitação, tais como cortiços, loteamentos irregulares de periferia, favelas e assemelhados, bem como os conjuntos habitacionais que se acham degradados.
Ministério das Cidades e Secretaria Nacional de Habitação (p. 9)
Assistência Técnica: Abrange todos os trabalhos de projeto, acompanhamento e execução da obra a cargo dos profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia necessários para a edificação, reforma, ampliação ou regularização fundiária da habitação. O direito é destinado às famílias com renda mensal de até 3 (três) salários mínimos, residentes em áreas urbanas ou rurais. Os serviços de assistência técnica objeto de convênio ou termo de parceria com União, Estado, Distrito Federal ou Município devem ser prestados por profissionais das áreas de arquitetura, urbanismo e engenharia que atuem como:
I – servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios;
II – integrantes de equipes de organizações não-governamentais sem fins lucrativos;
III – profissionais inscritos em programas de residência acadêmica em arquitetura, urbanismo ou engenharia ou em programas de extensão universitária, por meio de escritórios-modelos ou escritórios públicos com atuação na área;
IV – profissionais autônomos ou integrantes de equipes de pessoas jurídicas, previamente credenciados, selecionados e contratados pela União, Estado, Distrito Federal ou Município.
Bolsa aluguel: benefício temporário, destinado a estratos específicos e sob condicionantes, seja em função de desastres naturais, necessidade de realocação por conta de obras e intervenções ou outros – nestes casos, o poder público paga um valor a título de ajuda para que a família possa alugar temporariamente uma casa.
Certidão de Baixa de Construção: É o documento necessário para a legalização oficial de toda edificação e é um dos documentos exigidos pelo Cartório de Registro de Imóveis para averbação de um imóvel. Para o caso de término de obra, o documento comprova que a edificação foi construída conforme projeto aprovado e legislação vigente à época da aprovação. Para o caso de regularização de edificação, a certidão atesta que a edificação existente atende aos critérios da legislação vigente ou da lei de regularização, à depender da data de conclusão da construção clandestina.
Política Urbana/ Regulação Urbana da Prefeitura de Belo Horizonte
Conflito fundiário urbano: Os conflitos fundiários urbanos descrevem situações de ocupação coletiva de terrenos ou edifícios. Essas ocupações transformam-se em conflitos a partir do momento em que envolvem o cumprimento ou não de ações de reintegração de posse.
Conselho Municipal de Habitação:
O Conselho Municipal de Habitação (CMH) foi instituído em janeiro de 1994, pela Lei nº 6.508 e sua principal atribuição é elaborar e orientar as ações da Política Municipal de Habitação (PMH), além de fiscalizar a aplicação dos recursos concentrados no Fundo Municipal de Habitação Popular. Com a criação do CMH, os movimentos sociais pela moradia popular, gestores, técnicos e especialistas em habitação passaram a discutir e formular, conjuntamente, as diretrizes de política habitacional de acordo com as necessidades das classes mais desfavorecidas, em um espaço que garante e institucionaliza a participação da sociedade.
CONSELHO MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE BELO HORIZONTE.
Concessão Especial de Uso para Fins de Moradia: Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.
Consórcio Imobiliário: O consórcio imobiliário constitui forma de viabilização de planos de urbanização ou edificação por meio da qual o proprietário transfere ao Executivo seu imóvel e, após a realização das obras, recebe, como pagamento, unidades imobiliárias devidamente urbanizadas ou edificadas.
Plano Diretor de Belo Horizonte Lei 11.181/2019 (Art. 43, III, §4º)
Coordenadoria Municipal de Defesa Civil (COMDEC): é o órgão municipal responsável pela execução, coordenação e mobilização de todas as ações de defesa civil no município. A COMDEC de Belo Horizonte foi criada pelo Decreto com a finalidade de “adotar medidas que tenham por finalidade prevenir e limitar, em situação de guerra ou de paz, os riscos e perdas a que estão sujeitos a população, os recursos e bens materiais de toda a ordem, por ação inimiga, ou em conseqüência de qualquer calamidade, reparar ou restaurar os serviços públicos essenciais e preservar o moral da população.” Para acionar a COMDEC basta acionar 199 (de qualquer número de telefone) ou pessoalmente na Rua dos Aimorés, 2.304 (entre Avenida Olegário Maciel e Rua Santa Catarina), no bairro de Lourdes.
Cota de Solidariedade: Consiste na produção de Habitação de Interesse Social pelo próprio promotor, doação de terrenos para produção de HIS ou a doação de recursos ao Município para fins de produção de Habitação de Interesse Social e equipamentos públicos sociais complementares à moradia.
Demarcação Urbanística: procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município.
Lei 13.465/ 2017 art. 11/cap I seção I
Desapropriação: A desapropriação é a transferência compulsória da propriedade do particular ao Poder Público, mediante o pagamento justo e prévio de indenização em dinheiro. Tal ato decorre da supremacia do interesse público e é, portanto, a maior forma de expressão de poder do Público sobre o particular.
Deslocamento involuntário: alteração compulsória do local de moradia ou de exercício de atividades econômicas, provocado pela execução de obras e serviços de engenharia e arquitetura, inclusive quando o deslocamento for motivado pela eliminação de situações de risco ou insalubridade, ou desocupação de áreas impróprias para a ocupação humana, melhorando a qualidade de vida e assegurando o direito à moradia das famílias afetadas.
Portaria n° 317, de 18 de julho de 2013 (publicada no DOU)
Desmembramento: É a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique na abertura de novas vias e logradouros públicos, nem no prolongamento, modificação ou ampliação dos já existentes.
Direito de Preempção: Tal direito confere ao Poder Público municipal preferência para aquisição de imóvel urbano objeto de alienação onerosa entre particulares. O prazo é de 5 anos e os motivos são os seguintes: regularização fundiária; execução de programas e projetos habitacionais de interesse social; constituição de reserva fundiária; ordenamento e direcionamento da expansão urbana; implantação de equipamentos urbanos e comunitários; criação de espaços públicos de lazer e áreas verdes; criação de unidades de conservação ou proteção de outras áreas de interesse ambiental; proteção de áreas de interesse histórico, cultural ou paisagístico.
Estatuto da Cidade lei 10257/2001 (Arts. 25 a 27)
Domicílio: Local estruturalmente separado e independente que se destina a servir de habitação a uma ou mais pessoas, ou que esteja sendo utilizado como tal. Os critérios essenciais desta definição são os de separação e independência. Entende-se por separação o local de habitação limitado por paredes, muros ou cercas, coberto por um teto, permitindo a uma ou mais pessoas que nele habitam isolar-se das demais, com a finalidade de dormir, preparar e/ou consumir seus alimentos e proteger-se do meio ambiente, arcando, total ou parcialmente, com suas despesas de alimentação ou moradia. Por independência se entende quando o local de habitação tem acesso direto, permitindo a seus moradores entrar e sair sem necessidade de passar por locais de moradia de outras pessoas. Só caracterizase corretamente domicílio quando forem atendidos simultaneamente os critérios de separação e independência.
Empreendimento Habitacional de Interesse Social: É o empreendimento que se destina a suprir a demanda habitacional, vinculado a programas de financiamento público subsidiado, e que atenda aos critérios vigentes na Política Municipal de Habitação.
Sua implantação pode ocorrer por iniciativa do Executivo ou por solicitação de particulares, denominados Empreendedores Sociais, e obedecerá a critérios, parâmetros e procedimentos a serem regulamentados pelo Executivo, ouvido o Conselho Municipal de Habitação – CMH.
Plano Diretor de Belo Horizonte Lei 11.181/2019 (Art. 281)
Estatuto da Cidade: Lei estabelece normas de ordem pública e interesse social que regulam o uso da propriedade urbana em prol do bem coletivo, da segurança e do bem-estar dos cidadãos, bem
como do equilíbrio ambiental
Estatuto da Metrópole: É uma lei federal (Lei 13.089/2015) sancionada no dia 12 de janeiro, que tem o objetivo de criar regras para a governança compartilhada de grandes aglomerados urbanos que envolvam mais de um município, como já acontece nas principais capitais do Brasil. Ela fixa diretrizes gerais para o planejamento, a gestão e a execução de políticas públicas em regiões metropolitanas e aglomerações urbanas instituídas pelos estados.
Famílias afetadas: famílias que tenham entre seus integrantes proprietários, arrendatários, possuidor, inquilinos, cessionários do imóvel, total ou parcialmente, atingido pela intervenção.
Portaria n° 317, de 18 de julho de 2013 (publicada no DOU)
Favelas e comunidades urbanas: “Territórios populares originados das diversas estratégias utilizadas pela população para atender, geralmente de forma autônoma e coletiva, às suas necessidades de moradia e usos associados (comércio, serviços, lazer, cultura, entre outros), diante da insuficiência e inadequação das políticas públicas e investimentos privados dirigidos à garantia do direito à cidade.
Em muitos casos, devido à sua origem compartilhada, relações de vizinhança, engajamento comunitário e intenso uso de espaços comuns, constituem identidade e representação comunitária.
No Brasil, esses espaços se manifestam em diferentes formas e nomenclaturas, como favelas, ocupações, comunidades, quebradas, grotas, baixadas, alagados, vilas, ressacas, mocambos, palafitas, loteamentos informais, vilas de malocas, entre outros, expressando diferenças geográficas, históricas e culturais na sua formação.
Favelas e comunidades urbanas expressam a desigualdade socioespacial da urbanização brasileira. Retratam a incompletude – no limite, a precariedade – das políticas governamentais e investimentos privados de dotação de infraestrutura urbana, serviços públicos, equipamentos coletivos e proteção ambiental aos sítios onde se localizam, reproduzindo condições de vulnerabilidade. Estas se tornam agravadas com a insegurança jurídica da posse, que também compromete a garantia do direito à moradia e a proteção legal contra despejos forçados e remoções” (IBGE, 2024, p. 23).
Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE)
Fundo Municipal de Habitação Popular:
Art. 1º – O Fundo Municipal de Habitação Popular, criado pela Lei n° 517, de 29 de novembro de 1955, dará suporte financeiro à política municipal de habitação voltada para o atendimento da população de baixa renda.
Art. 2º – O Fundo Municipal de Habitação Popular será destinado a financiar, subsidiar e implementar programas e projetos habitacionais de interesse social, considerando-se como tais aqueles que atendam:
I – à população em precárias condições de habitação, residente em áreas de risco, favelas e habitações coletivas;
II – à população que tenha renda familiar igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos.
Gentrificação ou enobrecimento (do inglês gentry = nobre): é um termo usado pela primeira vez pela socióloga britânica Ruth Glass, em 1964, e caracteriza um processo de enobrecimento e embelezamento de regiões da cidade, normalmente justificado por necessidade de revitalização e reforma de áreas degradadas, tendo como consequência sua valorização econômica. Essa dinâmica espacial é seguida do aumento de custos de bens e serviços na região, dificultando a permanência de antigos moradores e comerciantes com renda insuficiente para arcar com o novo local. A gentrificação, dessa forma, coloniza o espaço, alterando a classe, a raça e os usos do território.
Cartilha Gentrificação ou Colonização do Espaço (Grupo de Pesquisa Indisciplinar)
Gleba: é a porção de terra que não foi submetida a parcelamento regular, sob a égide da Lei n° 6.766/79. Isto é, estaremos diante de uma gleba se a porção de terra jamais foi loteada ou desmembrada sob a vigência da nova Lei.
Habitabilidade: A moradia adequada tem que apresentar boas condições de proteção contra frio, calor, chuva, vento, umidade e, também, contra ameaças de incêndio, desmoronamento, inundação e qualquer outro fator que ponha em risco a saúde e a vida das pessoas. Além disso, o tamanho da moradia e a quantidade de cômodos (quartos e banheiros, principalmente) devem ser condizentes com o número de moradores. Espaços adequados para lavar roupas, armazenar e cozinhar alimentos também são importantes.
Imóvel não utilizado:
I – a gleba não parcelada e o lote não edificado;
II – o imóvel abandonado, nos termos da legislação federal;
III – o imóvel edificado sem uso comprovado há mais de 5 (cinco) anos;
IV – o imóvel inserido em edificação caracterizada como obra paralisada, entendida como aquela inacabada, que não apresente alvará de construção em vigor e não possua certidão integral de baixa de construção.
Plano Diretor de Belo Horizonte Lei 11.181/2019 (Art. 42)
Imóvel subutilizado:
I – aquele cuja área total construída seja inferior à multiplicação da área do terreno pelo CAmin;
II – aquele inserido em área de Ocupação Preferencial 3 – OP-3 – que, utilizado como estacionamento de veículos, não atenda a, pelo menos, uma das seguintes condições:
a) esteja associado a uma ou mais atividades com área utilizada igual ou superior àquela ocupada pela atividade de estacionamento;
b) ocorra em edifício-garagem com utilização de, no mínimo, o potencial construtivo dado pela multiplicação do CAbas pela área do terreno.
Plano Diretor de Belo Horizonte Lei 11.181/2019 (Art. 41)
Indenização: compensação pecuniária de um bem afetado por ações decorrentes do processo de intervenção.
Portaria n° 317, de 18 de julho de 2013 (publicada no DOU)
IPTU Progressivo no Tempo: Em caso de descumprimento das condições e dos prazos previstos na forma do caput do art. 5o da Lei 10.257/2001, ou não sendo cumpridas as etapas previstas no § 5o do art. 5o desta Lei, o Município procederá à aplicação do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana (IPTU) progressivo no tempo, mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos.
Não há informações.
Não há informações.
Legitimação Fundiária: mecanismo de reconhecimento da aquisição originária do direito real de propriedade sobre unidade imobiliária objeto da Reurb;
Art. 11, VII da Lei 13.465/17.
Legitimação de Posse: ato do poder público destinado a conferir título, por meio do qual fica reconhecida a posse de imóvel objeto da Reurb, conversível em aquisição de direito real de propriedade na forma desta Lei, com a identificação de seus ocupantes, do tempo da ocupação e da natureza da posse;
Licença urbanística: A licença urbanística é, pois, um instrumento de controle prévio da
atividade edilícia, verificando se a obra projetada está conforme e compatível com a ordenação urbanística aplicável, permitindo que seu objeto básico obedeça ao conteúdo da própria licença, normalmente definido no projeto técnico apresentado. Esse meio de fiscalização preventiva é uma das formas de intervenção do
Estado na propriedade e atividade de seus administrados, para comprovar que não estão sendo contrariados os interesses gerais. Concede-se o direito ao proprietário de usar e desfrutar de sua coisa, como realizar obras e construções, mas com as limitações
estabelecidas em lei.
Artigo: O PODER DE POLÍCIA MUNICIPAL NO LICENCIAMENTO URBANÍSTICO E CONTROLE DE EDIFICAÇÕES, por Fernando Lúcio Esteves de Magalhães.
Lote: terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo Plano Diretor ou Lei Municipal para a zona que se situe.
Loteamento: subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes.
Medidas compensatórias: conjunto de ações que visam a assegurar que as famílias afetadas sejam compensadas, de maneira justa, de forma a restaurar, e se possível melhorar, as condições sociais, de vida e de renda.
Portaria n° 317, de 18 de julho de 2013 (publicada no DOU)
Metrópole: espaço urbano com continuidade territorial que, em razão de sua população e relevância política e socioeconômica, tem influência nacional ou sobre uma região que configure, no mínimo, a área de influência de uma capital regional, conforme os critérios adotados pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE;
Estatuto da Metrópole – Lei 13.089/2015 (Art. 2° inciso V)
Moradia Adequada: O comentário nº4 do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU expande a definição de moradia adequada para além da máxima de um teto e quatro paredes. Nos termos do comentário, moradia adequada se relaciona intrinsecamente com o conceito de dignidade da pessoa humana, além de incluir o direito de viver em segurança, paz e dignidade em algum lugar. São requisitos básicos para a moradia adequada: Segurança da posse; Disponibilidade de serviços, materiais, instalações e infraestrutura; Economicidade; Habitabilidade; Acessibilidade; Localização e Adequação Cultural.
Comentário nº4 do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU
Moradia digna: aquela que abrange o acesso à habitação, à segurança da posse, à habitabilidade, ao custo acessível, adequação cultural, acessibilidade, localização e aos bens e serviços urbanos oferecidos pela cidade, no que se refere à disponibilidade de transporte público e condições adequadas de circulação, acesso a equipamentos públicos, saneamento, saúde, segurança, trabalho, educação, cultura e lazer, nos padrões médios da cidade.
Portaria n° 317, de 18 de julho de 2013 (publicada no DOU)
Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST): Em 1997 surgiu o Movimento dos Trabalhadores Sem Teto (MTST), que é hoje o maior movimento de luta pela moradia do país. Este, é organizado por trabalhadores urbanos, apoiados em seus locais de vivência: os bairros periféricos. Lutam contra a gentrificação e reivindicam outras pautas comuns. Visa uma identidade coletiva dos trabalhadores em torno destas reivindicações e de suas lutas, em um cenário de enfraquecimento dos sindicatos. Desse modo, o espaço em que milhões de trabalhadores no Brasil, e em outros países, tem se organizado e lutado é o território – principal foco do MTST, que se intitula como “um movimento territorial dos trabalhadores”.
Núcleo urbano informal consolidado: aquele de difícil reversão, considerados o tempo da ocupação, a natureza das edificações, a localização das vias de circulação e a presença de equipamentos públicos, entre outras circunstâncias a serem avaliadas pelo Município.
Núcleo urbano informal: entendido como aquele clandestino, irregular ou no qual não foi possível realizar, por qualquer modo, a titulação de seus ocupantes, ainda que atendida a legislação vigente à época de sua implantação ou regularização.
Ocupante: Aquele que mantém poder de fato sobre o lote ou fração ideal de terras públicas ou privadas em núcleos urbanos informais.
Art. 11, VIII da Lei 13.465/17
Orçamento Participativo: O orçamento participativo é um mecanismo governamental de democracia participativa que permite aos cidadãos influenciar ou decidir sobre os orçamentos públicos, geralmente o orçamento de investimentos de prefeituras municipais para assuntos locais, através de processos de participação da comunidade. Os resultados costumam ser obras de infraestrutura, saneamento, serviços para todas as regiões da cidade. No orçamento participativo, o poder de decisão passa da alta burocracia e de pessoas influentes para toda a sociedade. Isso reforça a vontade popular para a execução das políticas públicas. Outro benefício do orçamento participativo é a prestação de contas do Estado aos cidadãos.
Operação Urbana Consorciada: é o conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Executivo, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e valorização ambiental.
Participação: processo de informação, consulta e discussão em linguagem adequada que garanta o envolvimento das famílias afetadas em todas as fases constitutivas da concepção e implementação das obras e do deslocamento involuntário.
Portaria n° 317, de 18 de julho de 2013 (publicada no DOU)
Parcelamento do Solo: feito mediante loteamento ou desmembramento. Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal.
Não será permitido o parcelamento do solo:
I – em terrenos alagadiços e sujeitos a inundações, antes de tomadas as providências para assegurar o escoamento das águas;
Il – em terrenos que tenham sido aterrados com material nocivo à saúde pública, sem que sejam previamente saneados;
III – em terrenos com declividade igual ou superior a 30% (trinta por cento), salvo se atendidas exigências específicas das autoridades competentes;
IV – em terrenos onde as condições geológicas não aconselham a edificação;
V – em áreas de preservação ecológica ou naquelas onde a poluição impeça condições sanitárias suportáveis, até a sua correção
Permuta: troca de um imóvel em área afetada pela intervenção por outro de mesmo uso oferecido ou intermediado pelo mutuário ou agente executor da intervenção.
Portaria n° 317, de 18 de julho de 2013 (publicada no DOU)
Plano Diretor:
Art. 40. O plano diretor, aprovado por lei municipal, é o instrumento básico da política de desenvolvimento e expansão urbana.
- 1o O plano diretor é parte integrante do processo de planejamento municipal, devendo o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias e o orçamento anual incorporar as diretrizes e as prioridades nele contidas.
- 2o O plano diretor deverá englobar o território do Município como um
todo.
- 3o A lei que instituir o plano diretor deverá ser revista, pelo menos, a cada dez
anos.
- 4o No processo de elaboração do plano diretor e na fiscalização de sua implementação, os Poderes Legislativo e Executivo municipais garantirão:
I – a promoção de audiências públicas e debates com a participação da população e de associações representativas dos vários segmentos da comunidade;
II – a publicidade quanto aos documentos e informações produzidos;
III – o acesso de qualquer interessado aos documentos e informações produzidos.
- 5o (VETADO)
Art. 41. O plano diretor é obrigatório para cidades:
I – com mais de vinte mil habitantes;
II – integrantes de regiões metropolitanas e aglomerações urbanas;
III – onde o Poder Público municipal pretenda utilizar os instrumentos previstos no § 4o do art. 182 da Constituição Federal;
IV – integrantes de áreas de especial interesse turístico;
V – inseridas na área de influência de empreendimentos ou atividades com significativo impacto ambiental de âmbito regional ou nacional.
VI – incluídas no cadastro nacional de Municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, inundações bruscas ou processos geológicos ou hidrológicos correlatos.
Lei 10.257, de 10 de julho de 2001
Plano Global Específico (PGE): é um instrumento de planejamento que norteia as intervenções de reestruturação urbanística, ambiental e de desenvolvimento social nas vilas, favelas e conjuntos habitacionais populares. Consiste num estudo aprofundado da realidade dessas áreas, considerando os aspectos urbanístico, sócioeconômico e a situação jurídica do terreno. O objetivo principal do PGE é apontar os caminhos para a melhoria da qualidade de vida nesses locais e integrá-los ao conjunto da cidade. A estrutura metodológica de desenvolvimento dos PGEs considera a abordagem integrada dos eixos físico-ambiental, jurídico-legal e socioeconômico-organizativo das comunidades, objetivando uma intervenção estrutural nos núcleos.
Plano Local de Habitação de Interesse Social (PLHIS): O Plano Local de Interesse Social (PLHIS) é um instrumento de planejamento que objetiva viabilizar a realização das ações da política habitacional na perspectiva da garantia do acesso à moradia digna por parte da população de baixa renda e apresentar a percepção dos agentes sociais sobre habitação de interesse social. A elaboração do PLHIS é um requisito previsto para adesão ao Sistema Nacional de Habitação de Interesse Social (SNHIS). O PHLIS de Belo Horizonte foi elaborado em 2011 com recursos do FNHIS por meio de convênio entre o Ministério das Cidades e a Prefeitura Municipal no âmbito da Ação de Apoio à Elaboração de Planos Habitacionais de Interesse Social, componente do Programa de Habitação de Interesse Social vinculado à Secretaria Nacional de Habitação.
Política Municipal de Habitação (PMH) de Belo Horizonte: Tal política foi ratificada em 1994 pela Resolução nº 2 do Conselho Municipal de Habitação. A PMH surgiu como um ideário de reforma urbana, o qual possui um conjunto de planos que visam garantir o direito à moradia adequada e o direito à cidade. O artigo 2º da Resolução n.º II do Conselho Municipal de Habitação dispõe que as diretrizes gerais da política de habitação para o município, são: a promoção ao acesso à terra e à moradia digna para os habitantes da cidade; a promoção de processos democráticos na formulação e implementação da política habitacional; a utilização de processos tecnológicos que garantam maior qualidade e menor custo da habitação; a priorização de formas de atuação que propiciem a geração de emprego e renda; a garantia de vinculação da política habitacional com a política urbana; além de possibilitar a articulação da política habitacional com outras políticas setoriais.
Resolução nºII do Conselho Municipal de Habitação
População em situação de rua: Considera-se população em situação de rua o grupo populacional heterogêneo que possui em comum a pobreza extrema, os vínculos familiares interrompidos ou fragilizados e a inexistência de moradia convencional regular, e que utiliza os logradouros públicos e as áreas degradadas como espaço de moradia e de sustento, de forma temporária ou permanente, bem como as unidades de acolhimento para pernoite temporário ou como moradia provisória.
Art. 1º, parágrafo único do Decreto 7053/09
Programa Estrutural em Área de Risco (PEAR): visa diagnosticar, prevenir, controlar e eliminar situações de risco geológico, beneficiando tanto famílias que moram nessas áreas, quanto o patrimônio público e privado.
Decreto 12.571(art. 2º) de 26 de dezembro de 2006.
Programa Municipal de Regularização de Favelas – PROFAVELA: Criado na década de 80 pela prefeitura de Belo Horizonte, o PROFAVELA visava possibilitar a urbanização e regularização jurídica das favelas densamente ocupadas por populações econômicamente carentes, existentes até a data do levantamento aerofotogramétrico do 1º. semestre de 1981, as quais passaram a se enquadrar no setor Especial-4 (SE 4), do zoneamento municipal de Belo Horizonte. Tinha por objetivo a promoção ou acompanhamento da regularização fundiária e consequente melhoria das condições de vida da população ocupante.
Lei 3.532, de 06 de janeiro de 19833.532, de 06 de janeiro de 1983
Não há informações.
Reassentamento: processo de realocação física por meio de reposição do imóvel afetado por unidade habitacional ou comercial construída especificamente para esse fim ou adquirida no mercado, que são adjudicadas, de acordo com as características da intervenção, de forma onerosa ou sem custo para a família reassentada..
Portaria n° 317, de 18 de julho de 2013 (publicada no DOU)
Região metropolitana: região metropolitana: unidade regional instituída pelos Estados, mediante lei complementar, constituída por agrupamento de Municípios limítrofes para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum
Estatuto da Metrópole – Lei 13.089/2015 (Art. 2° inciso VII)
Regularização Fundiária (Reurb): são medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
Remoção Forçada: Remoção permanente ou temporária de pessoas, famílias elou comunidades de suas moradias elou das terras que ocupam, contra a sua vontade e sem oferecer-lhes meios apropriados de proteção legal ou de outra índole nem permitir-lhes seu acesso a elas. Entretanto, a proibição de despejos forçados não se aplica àqueles efetuados legalmente e em acordo com as disposições dos Pactos Internacionais de Direitos Humanos.
Reposição de imóveis: reassentamento, permuta, aquisição direta ou aquisição assistida, que visem ao acesso a imóvel de mesmo uso e com características similares àquele atingido, desde que garantidas as condições de habitabilidade, de segurança jurídica – regularizados ou passíveis de regularização – e de moradia digna.
Saneamento:
I – saneamento básico: conjunto de serviços públicos, infraestruturas e instalações operacionais de: (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
a) abastecimento de água potável: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias ao abastecimento público de água potável, desde a captação até as ligações prediais e seus instrumentos de medição; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
b)esgotamento sanitário: constituído pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais necessárias à coleta, ao transporte, ao tratamento e à disposição final adequados dos esgotos sanitários, desde as ligações prediais até sua destinação final para produção de água de reúso ou seu lançamento de forma adequada no meio ambiente; (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
c) limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos: constituídos pelas atividades e pela disponibilização e manutenção de infraestruturas e instalações operacionais de coleta, varrição manual e mecanizada, asseio e conservação urbana, transporte, transbordo, tratamento e destinação final ambientalmente adequada dos resíduos sólidos domiciliares e dos resíduos de limpeza urbana; e (Redação pela Lei nº 14.026, de 2020)
d) drenagem e manejo das águas pluviais urbanas: constituídos pelas atividades, pela infraestrutura e pelas instalações operacionais de drenagem de águas pluviais, transporte, detenção ou retenção para o amortecimento de vazões de cheias, tratamento e disposição final das águas pluviais drenadas, contempladas a limpeza e a fiscalização preventiva das redes.
Segurança da posse (Seguridad jurÌdica de la tenencia): La tenencia adopta una variedad de formas, como el alquiler (publico y privado), la vivienda en cooperativa, el arriendo, la ocupaciÛn por el propietario, la vivienda de emergencia y los asentamientos informales, incluida la ocupaciÛn de tierra o propiedad. Sea cual fuere el tipo de tenencia, todas las personas deben gozar de cierto grado de seguridad de tenencia que les garantice una protecciÛn legal contra el desahucio, el hostigamiento u otras amenazas. Por consiguiente, los Estados Partes deben adoptar inmediatamente medidas destinadas a conferir seguridad legal de tenencia a las personas y los hogares que en la actualidad carezcan de esa protecciÛn consultando verdaderamente a las personas y grupos afectados.
Comentário n° 04 do Comitê dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU
Smart Cities: [termo em inglês] Segundo a união Européia, Smart Cities são sistemas de pessoas interagindo e usando energia, materiais, serviços e financiamento para catalisar o desenvolvimento econômico e a melhoria da qualidade de vida. Esses fluxos de interação são considerados inteligentes por fazer uso estratégico de infraestrutura e serviços e de informação e comunicação com planejamento e gestão urbana para dar resposta às necessidades sociais e econômicas da sociedade. De acordo com o Cities in Motion Index, do IESE Business School na Espanha, 10 dimensões indicam o nível de inteligência de uma cidade: governança, administração pública, planejamento urbano, tecnologia, o meio-ambiente, conexões internacionais, coesão social, capital humano e a economia.
Soluções transitórias: alojamento provisório que cumpra exigências mínimas de adequabilidade, salubridade e sustentabilidade de uso durante o período de ocupação ou auxílio aluguel mensal, em valor compatível com o mercado, pago aos beneficiários que aguardam atendimento definitivo
Não há informações.
Usucapião Especial de Imóvel Urbano: aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Estatuto da Cidade Lei 10.257/2001 (Seções V Capítulo II Art 9º a 14°)
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Zona Especial de Interesse Social: considera-se ZEIS a parcela de área urbana instituída pelo plano diretor ou definida por outra lei municipal, destinada preponderantemente à população de baixa renda e sujeita a regras específicas de parcelamento, uso e ocupação do solo.