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Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.09.653909-3/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.09.653909-3/001

Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0024.09.653909-3/001

Câmara Cível: 4ª           Relator(a): Des Moreira Diniz

Data de Julgamento: 03/12/2009

Data da publicação da súmula: 17/12/2009

Requerente na 1ª instância: Município de Belo Horizonte

Requerido na 1ª instância: Tricia

Deferimento da Remoção: Sim

Votos vencedores: Des Moreira Diniz, Des. Dárcio Lopardi Mendes E Des. Almeida Melo.

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Deferimento: Área de risco

Observações: O Tribunal decidiu pela remoção de moradora, que tinha se recusado a sair de local considerado de risco, inclusive assumindo expressamente o ônus da sua decisão.

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Área de Risco nº do acórdão 1.0024.13.108447-7/001

Área de Risco nº do acórdão 1.0024.13.108447-7/001

Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0024.13.108447-7/001

Câmara Cível: 1ª        Relator(a): Des.(a) Armando Freire

Data de Julgamento: 01/07/2014

Data da publicação da súmula: 11/07/2014

Requerente na 1ª instância: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais

Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte, Companhia Urbanizadora e de Habitação De Belo Horizonte – URBEL

Deferimento da Remoção: Sim

Votos vencedores: Des.(a) Armando Freire; Des. Eduardo Andrade; Des. Geraldo Augusto

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Deferimento: Estatuto da Cidade e Área de Risco

Observações: O Tribunal determinou que o Poder Público realize as seguintes ações: i) projeto preliminar de estudos de engenharia, arquitetura e geologia; ii) relatório de cadastramento social das 69 (sessenta e nove) famílias envolvidas; inclusão das famílias na Política de Habitação do Município; relatório descritivo fotográfico das unidades habitacionais provisórias. Na impossibilidade de realizar o referido abrigamento, o Tribunal deferiu o pagamento de R$ 700,00 a título de bolsa aluguel.

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Espaço Ambiental Protegido e Área de Risco – nº do acórdão 1.0090.14.000094-5/001

Espaço Ambiental Protegido e Área de Risco – nº do acórdão 1.0090.14.000094-5/001

Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0090.14.000094-5/001

Câmara Cível: 3ª     Relator(a): Des.(a) Judimar Biber

Data de Julgamento: 12/11/2015

Data da publicação da súmula: 25/11/2015

Requerente na 1ª instância: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Requerido na 1ª instância: Município de Brumadinho

Votos vencedores: Des.(a) Judimar Biber e Des. Maurício Torres Soares

Votos vencidos: Des. Jair Varão

Observações: Trata-se de ocupação em área de preservação permanente sujeita a alagamento. O Tribunal entendeu que o município não é obrigado a apresentar um plano de remoção dos moradores no prazo de 90 dias em virtude de ausência de iminente risco ambiental, embora mantida a necessidade de identificação dos moradores. O voto vencido entendeu que o município deve apresentar o plano de remoção, argumentando que o poder público não pode alegar ausência de recursos orçamentários.

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