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Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.09.653909-3/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.09.653909-3/001
Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0024.09.653909-3/001
Câmara Cível: 4ª Relator(a): Des Moreira Diniz
Data de Julgamento: 03/12/2009
Data da publicação da súmula: 17/12/2009
Requerente na 1ª instância: Município de Belo Horizonte
Requerido na 1ª instância: Tricia
Deferimento da Remoção: Sim
Votos vencedores: Des Moreira Diniz, Des. Dárcio Lopardi Mendes E Des. Almeida Melo.
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Deferimento: Área de risco
Observações: O Tribunal decidiu pela remoção de moradora, que tinha se recusado a sair de local considerado de risco, inclusive assumindo expressamente o ônus da sua decisão.
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Área de Risco nº do acórdão 1.0024.13.108447-7/001
Área de Risco nº do acórdão 1.0024.13.108447-7/001
Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0024.13.108447-7/001
Câmara Cível: 1ª Relator(a): Des.(a) Armando Freire
Data de Julgamento: 01/07/2014
Data da publicação da súmula: 11/07/2014
Requerente na 1ª instância: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais
Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte, Companhia Urbanizadora e de Habitação De Belo Horizonte – URBEL
Deferimento da Remoção: Sim
Votos vencedores: Des.(a) Armando Freire; Des. Eduardo Andrade; Des. Geraldo Augusto
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Deferimento: Estatuto da Cidade e Área de Risco
Observações: O Tribunal determinou que o Poder Público realize as seguintes ações: i) projeto preliminar de estudos de engenharia, arquitetura e geologia; ii) relatório de cadastramento social das 69 (sessenta e nove) famílias envolvidas; inclusão das famílias na Política de Habitação do Município; relatório descritivo fotográfico das unidades habitacionais provisórias. Na impossibilidade de realizar o referido abrigamento, o Tribunal deferiu o pagamento de R$ 700,00 a título de bolsa aluguel.
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Espaço Ambiental Protegido e Área de Risco – nº do acórdão 1.0090.14.000094-5/001
Espaço Ambiental Protegido e Área de Risco – nº do acórdão 1.0090.14.000094-5/001
Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0090.14.000094-5/001
Câmara Cível: 3ª Relator(a): Des.(a) Judimar Biber
Data de Julgamento: 12/11/2015
Data da publicação da súmula: 25/11/2015
Requerente na 1ª instância: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Requerido na 1ª instância: Município de Brumadinho
Votos vencedores: Des.(a) Judimar Biber e Des. Maurício Torres Soares
Votos vencidos: Des. Jair Varão
Observações: Trata-se de ocupação em área de preservação permanente sujeita a alagamento. O Tribunal entendeu que o município não é obrigado a apresentar um plano de remoção dos moradores no prazo de 90 dias em virtude de ausência de iminente risco ambiental, embora mantida a necessidade de identificação dos moradores. O voto vencido entendeu que o município deve apresentar o plano de remoção, argumentando que o poder público não pode alegar ausência de recursos orçamentários.
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