Usucapião

Aquele que possuir como sua área ou edificação urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

BRASIL. LEI N° 10.257, DE 10 DE JULHO DE 2001. Art. 9°. Regulamenta os arts. 182 e 183 da Constituição Federal, estabelece diretrizes gerais da política urbana e dá outras providências.

Íntegra da Lei n° 10.257, de 10 de Julho de 2001 no site do  Planalto.

Deferidos

Apelação Cível | Número: 1.0017.02.002952-0/001

Apelação Cível | Número: 1.0017.02.002952-0/001

Câmara Cível: 17ª           Relator(a): Des. Lucas Pereira

Data de Julgamento: 20/10/2005

Data da publicação da súmula: 24/11/2005

Requerente na 1ª instância: Vera                 Requerido na 1ª instância: Sebastiana

Deferimento do Usucapião: Sim

Votos vencedores: Des. Lucas Pereira, Des. Eduardo Mariné da Cunha e Des. Irmar Ferreira Campos

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Deferimento: Art. 183 da Constituição Federal de 1988.

Observações: O Tribunal entendeu que foram preenchidos os requisitos constitucionais para a caracterização da usucapião (individual) pro moradia.

Inteiro Teor: Clique aqui

Indeferidos

Agravo de Instrumento | Número: 1.0024.13.040929-5/001

Agravo de Instrumento | Número: 1.0024.13.040929-5/001

Câmara Cível: 6ª                Relator(a): Des. Sandra Fonseca

Data de Julgamento: 22/07/2014

Data da publicação da súmula: 05/08/2014

Requerente na 1ª instância: Defensoria Pública

Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte

Deferimento do Usucapião: Não

Votos vencedores: Des. Sandra Fonseca, Des. Corrêa Junior e Des. Audebert Delage

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Não tem

Observações: Trata-se de área ocupada desde os anos 1930, e que é classificada como Zona Especial de Interesse Social. Apesar do Tribunal reconhecer o direito à moradia como condição essencial para a erradicação da pobreza, decidiu que não havia elementos para a concessão de liminar obrigando o Poder Municipal a realizar a regularização fundiária diante da complexidade do procedimento, e pelo fato do município já ter iniciado o plano de regularização. O Tribunal entendeu ainda que não há risco de remoção imediata dos moradores, podendo os moradores se defenderem judicialmente.

Inteiro Teor: Clique aqui