As linhas de atuação foram escolhidas de modo a direcionar as pesquisas através de palavras-chave. Essas temáticas são intrinsecamente ligadas ao direito à moradia adequada e servem de parâmetros para análise da condição habitacional na Região Metropolitana de Belo Horizonte. Apreender o conceito de moradia adequada é primordial para se discutir a garantia desse direito.
Moradia Adequada
A Relatoria Especial da Organização das Nações Unidas preconiza que a moradia adequada envolve:
- Garantia de um lugar para morar sem ameaça de remoção;
- Proteção efetiva contra frio, calor, chuva, vento, incêndio, inundação, sem riscos de desmoronamento ou outras ameaças à saúde e à vida;
- Tamanho da moradia e quantidade de cômodos devem ser condizentes com o número de moradores; espaços adequados para lavar roupas, armazenar e cozinhar alimentos também são importante;
- Acesso a educação, saúde, lazer, transporte, energia elétrica, água potável e esgoto, coleta de lixo, áreas verdes e um meio ambiente saudável;
- Acesso aos meios de subsistência, inclusive acesso à terra e a trabalho possibilitando desenvolvimento econômico, cultural e social; oferta de empregos e fontes de renda, meios de sobrevivência, rede de transporte público, supermercados, farmácias, correios, e outras fontes de abastecimentos básicas;
- Uso de materiais, estruturas e organização espacial de acordo com a cultura dos moradores;
- Prioridade às necessidades de grupos específicos, como as mulheres e grupos vulneráveis como crianças, idosos e deficientes;
- Acesso independente da renda ou da capacidade de pagar do morador.
Mais do que assegurar que cada membro da população tenha acesso a alguma forma de acomodação, a moradia adequada está relacionada a questões de habitabilidade, disponibilidade de serviços, infraestrutura e equipamentos públicos, localização adequada, custo acessível para aquisição ou aluguel da moradia, adequação cultural e à não discriminação e priorização de grupos vulneráveis. O direito à moradia adequada pressupõe a garantia de um mínimo existencial, isto é, o acesso imediato a uma acomodação e às demais condições necessárias a fim de assegurar a socialização, a privacidade, a dignidade, a segurança, a saúde e a a existência física do indivíduo.
Guia Como Atuar em Projetos que Envolvem Despejos e Remoções?
Ocupações Urbanas
As ocupações urbanas são formações de assentamentos urbanos constituídos a partir da ocupação coletiva não consentida de imóveis (sobretudo de terrenos) urbanos vazios de terceiros por famílias de baixa renda para fins de moradia.
POLÍTICAS HABITACIONAIS
A elaboração e implementação da Política Nacional da Habitação obedecem a princípios e diretrizes que têm como principal meta garantir à população, especialmente a de baixa renda, o acesso à habitação digna, e considera fundamental para atingir seus objetivos a integração entre a política habitacional e a política nacional de desenvolvimento urbano.
Ministério das Cidades. Caderno MCIDADES Habitação: Política Nacional de Habitação. v. 4. Brasília, novembro 2004, p. 29.
REGULARIZAÇÃO FUNDIÁRIA
A Lei 13. 465/17 dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, sobre a liquidação de créditos concedidos aos assentados da reforma agrária e sobre a regularização fundiária no âmbito da Amazônia Legal; institui mecanismos para aprimorar a eficiência dos procedimentos de alienação de imóveis da União.
Art. 9o Ficam instituídas no território nacional normas gerais e procedimentos aplicáveis à Regularização Fundiária Urbana (Reurb), a qual abrange medidas jurídicas, urbanísticas, ambientais e sociais destinadas à incorporação dos núcleos urbanos informais ao ordenamento territorial urbano e à titulação de seus ocupantes.
(…)
Art. 10. Constituem objetivos da Reurb, a serem observados pela União, Estados, Distrito Federal e Municípios:
I – identificar os núcleos urbanos informais que devam ser regularizados, organizá-los e assegurar a prestação de serviços públicos aos seus ocupantes, de modo a melhorar as condições urbanísticas e ambientais em relação à situação de ocupação informal anterior;
II – criar unidades imobiliárias compatíveis com o ordenamento territorial urbano e constituir sobre elas direitos reais em favor dos seus ocupantes;
III – ampliar o acesso à terra urbanizada pela população de baixa renda, de modo a priorizar a permanência dos ocupantes nos próprios núcleos urbanos informais regularizados;
IV – promover a integração social e a geração de emprego e renda;
V – estimular a resolução extrajudicial de conflitos, em reforço à consensualidade e à cooperação entre Estado e sociedade;
VI – garantir o direito social à moradia digna e às condições de vida adequadas;
VII – garantir a efetivação da função social da propriedade;
VIII – ordenar o pleno desenvolvimento das funções sociais da cidade e garantir o bem-estar de seus habitantes;
IX – concretizar o princípio constitucional da eficiência na ocupação e no uso do solo;
X – prevenir e desestimular a formação de novos núcleos urbanos informais;
XI – conceder direitos reais, preferencialmente em nome da mulher;
XII – franquear participação dos interessados nas etapas do processo de regularização fundiária.
Íntegra no site: Planalto
REMOÇÕES FORÇADAS
Para a Organização das Nações Unidas, a remoção forçada é compreendida como a “retirada definitiva ou temporária de indivíduos, famílias e/ou comunidades, contra a sua vontade, das casas e/ou da terra que ocupam, sem que estejam disponíveis ou acessíveis formas adequadas de proteção dos direitos dos envolvidos e busca de soluções apropriadas”.
O Comentário Geral da ONU de número 7 (1997) versa sobre as remoções e despejos forçados, os quais devem ocorrer apenas em “circunstâncias excepcionais”; ou seja, em casos absolutamente necessários que envolvam proteção da saúde e do bem-estar coletivos, e quando não há alternativas viáveis”. Além disso, os “casos de remoções consideradas legítimas devem sempre estar relacionados a obras que sejam de relevante interesse público” o qual deve ser determinado de forma participativa “considerando realmente as visões daqueles que vivem nas áreas que serão impactadas” sem “deteriorar as condições de vida das comunidades atingidas”, haja vista uma das premissas básicas do direito à moradia: a garantia ao indivíduo de acesso imediato a uma acomodação, inclusive em caso de remoções.
Os desalojamentos não devem ter como resultado que os indivíduos fiquem sem casa ou vulneráveis a outras violações de direitos humanos. Nesse caso, o Estado deve tomar todas as medidas necessárias para assegurar um domicílio alternativo, um assentamento ou acesso a terras produtivas e atuar na proteção dos direitos civis e políticos, tais como o direito à vida, à segurança pessoal, da não interferência na vida privada, família e casa e o direito ao gozo pacífico de bens. Além disso, o Estado tem a obrigação adicional de evitar que ocorra qualquer tipo de discriminação tendo em vista que “mulheres, crianças, jovens, idosos, povos indígenas, minorias étnicas e outras, outros grupos ou indivíduos vulneráveis, sofrem desproporcionalmente com a prática de desalojamentos forçados, discriminações regulamentares e jurídicas que muitas vezes se aplicam ao direito de propriedade (incluindo propriedade da casa) ou direito de acesso à propriedade ou acomodação, e a sua vulnerabilidade particular ligada a atos de violência e abuso sexual quando se tornam sem abrigo.”
Diversos casos de desalojamentos forçados são acompanhados de violência, como resultado de conflitos armados, de disputas internas e de violência étnica ou pública. Grande parte das remoções no Brasil ocorrem em nome do desenvolvimento e infra-estrutura, tal como na construção de represas e outros projetos de energia em larga escala, aquisição de terras associadas com a renovação urbana, reformas de casas, programas de embelezamento das cidades, desmatamento de terras para uso agrícola, especulação desordenada de terras, ou retenção para grandes eventos desportivos como os Jogos Olímpicos.
Comentário Geral nº 7, do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais da ONU (em espanhol)