Art. 560. do CPC (Código de Processo Civil): O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.
Art. 561. do CPC (Código de Processo Civil): Incumbe ao autor provar:
I – a sua posse;
II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;
III – a data da turbação ou do esbulho;
IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Íntegra do Código de Processo Civil: no site do Planalto.
DEFERIDOS
Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0024.08.235950-6/001
Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0024.08.235950-6/001
Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0024.08.235950-6/001
Câmara Cível: 7ª Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat
Data de Julgamento: 01/12/2009
Data da publicação da súmula: 05/02/2010
Requerente na 1ª instância: Município de Belo Horizonte Requerido na 1ª instância: Rodrigo e outros
Deferimento de Reintegração de Posse: Sim
Votos vencedores: Des. Wander Marotta e Des. Edivaldo George dos Santos
Votos vencidos: Des.(a) Heloisa Combat
Fundamentos para o Deferimento: Proteção Ambiental e art. 1208 do Código Civil de 2002
Observações: Trata-se de terreno público. Área verde. Desembargadores vencedores sustentam que o Estado não pode coadunar com atos de “vandalismo” ou “invasão” de áreas públicas. O voto vencido considerou a condição vunerável dos ocupantes (crianças e os idosos que residiam no local).
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Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0024.12.253190-8/002
Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0024.12.253190-8/002
Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0024.12.253190-8/002
Câmara Cível: 3ª Relator(a): Des.(a) Elias Camilo
Data de Julgamento: 08/05/2014
Data da publicação da súmula: 23/05/2014
Requerente na 1ª instância: Fernando Requerido na 1ª instância: Leonardo e Heron
Deferimento de Reintegração de Posse: Sim.
Votos vencedores: Des.(a) Elias Camilo, Des. Judimar Biber e Des. Jair Varão
Votos vencidos: Não tem.
Fundamentos para o Deferimento: Direito de Propriedade, Posse Anterior e art. 927 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 561 do novo CPC).
Observações: Trata-se da Ocupação Coletiva urbana Eliana Silva. Desconsideração do princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII da CF/88) “por ser utilizado como meio de legitimar invasões da propriedade alheia”. Instituição da Comissão Especial prevista na Lei Estadual nº 13.604, de 2000 e do Comitê de Prevenção de Crise (Polícia Militar) para a realização da desocupação.
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Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0024.13.242724-6/001
Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0024.13.242724-6/001
Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0024.13.242724-6/001
Câmara Cível: 6ª Relator(a): Des.(a) Selma Marques
Data de Julgamento: 25/02/2014
Data da publicação da súmula: 11/03/2014
Requerente na 1ª instância: Município de Belo Horizonte
Requerido na 1ª instância: Marcio e outros.
Deferimento de Reintegração de Posse: Sim
Votos vencedores: Des.(A) Selma Marques e Des. Corrêa Junior
Votos vencidos: Desa. Sandra Fonseca
Fundamentos para o Deferimento: Posse Anterior, Direito de Propriedade, Proteção Ambiental e arts. 926-927 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais arts. 560 e 561 do novo CPC).
Observações: Comunidade Rosa Leão (ocupação Izidora), com 1.500 famílias. O voto vencido defendeu que a moradia possibilita o cumprimento da função social à propriedade; bem como a aplicação do princípio da proporcionalidade (deve-se preferir a solução que não agride direito fundamental dos moradores).
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Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0024.13.297889-1/001
Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0024.13.297889-1/001
Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0024.13.297889-1/001
Câmara Cível: 6ª Relator(a): Des.(a) Selma Marques
Data de Julgamento: 11/02/2014
Data da publicação da súmula: 25/02/2014
Requerente na 1ª instância: Paulo e outros.
Requerido na 1ª instância: Maria e outros.
Deferimento de Reintegração de Posse: Sim
Votos vencedores: Des. Corrêa Junior e Des.(a) Selma Marques
Votos vencidos: Desa. Sandra Fonseca
Fundamentos para o Deferimento: Posse Anterior, Direito de Propriedade e arts. 924-927 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais arts. 558 e 561 do novo CPC).
Observações: Ação Coletiva. Trata-se da ocupação Zilah Sposito. Manutenção da decisão de primeira instância de uso da força policial, se necessário, para reintegração de posse. Voto vencido defendeu a obediência ao princípio da função da propriedade (artigos 5º, XXIII e 170, III da CF/88), e ao direito à moradia (artigo XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos -1948).
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Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0024.13.313504-6/001
Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0024.13.313504-6/001
Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0024.13.304260-6/001
Câmara Cível: 6ª Relator(a): Des.(a) Selma Marques
Data de Julgamento: 11/02/2014
Data da publicação da súmula: 25/02/2014
Requerente na 1ª instância: Granja Werneck S/A
Requerido na 1ª instância: Réus citados por Edital
Deferimento de Reintegração de Posse: Sim
Votos vencedores: Des.(a) Selma Marques e Des. Corrêa Junior
Votos vencidos: Desa. Sandra Fonseca
Fundamentos para o Deferimento: Posse Anterior, Direito de Propriedade e arts. 924-927 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais arts. 558 e 561 do novo CPC).
Observações: Ocupação Izidora. Voto vencido defendeu a aplicação do princípio da função social da propriedade (artigos 5º, XXIII e 170, III da CF/88), e do direito à moradia (artigo XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948).
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Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0024.13.313504-6/001
Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0024.13.313504-6/001
Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0024.13.313504-6/001
Câmara Cível: 6ª Relator(a): Des.(a) Selma Marques
Data de Julgamento: 11/02/2014
Data da publicação da súmula: 25/02/2014
Requerente na 1ª instância: Angela
Requerido na 1ª instância: Moradores da comunidade instalada no imóvel.
Deferimento de Reintegração de Posse: Sim
Votos vencedores: Des. Corrêa Junior e Desa. Selma Marques
Votos vencidos: Desa. Sandra Fonseca
Fundamentos para o Deferimento: Posse Anterior, Direito de Propriedade e arts. 924-927 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais arts. 558 e 561 do novo CPC).
Observações: Trata-se de área de propriedade da Granja Werneck. O cumprimento do artigo 927 do CPC não exige comprovação da função social da propriedade. A posse anterior se comprovou com a certidão de casamento dos proprietários. Voto vencido defendeu a aplicação do princípio da função social da propriedade (artigos 5º, XXIII e 170, III da CF/88), e do direito à moradia (artigo XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948).
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Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0319.14.004031-6/001
Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0319.14.004031-6/001
Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0319.14.004031-6/001
Câmara Cível: 5ª Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins
Data de Julgamento: 12/11/2015 Data da publicação da súmula: 24/11/2015
Requerente na 1ª instância: Município de Itabirito Requerido na 1ª instância: Genivaldo
Deferimento de Reintegração de Posse: Sim
Votos vencedores: Des.(a) Vasconcelos Lins, Des. Versiani Penna e Desa. Áurea Brasil.
Votos vencidos: Não tem.
Fundamentos para o Deferimento: Proteção Ambiental e arts. 926 e 927 do Código do Processo Civil de 1973 (atuais arts. 560 e 561 do novo CPC).
Observações: Imóvel construido em área verde pertencente ao município. O direito à moradia, assegurado pela CF/88, de acordo com o relator, não tem caráter absoluto e não pode permitir a invasão e ocupação de terras públicas. Negada a possibilidade de manter a família no local até a sua inclusão em programa habitacional do município.
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Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0470.05.024651-6/008
Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0470.05.024651-6/008
Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0470.05.024651-6/008
Câmara Cível: 16ª Relator(a): Des.(a) Sebastião Pereira de Souza
Data de Julgamento: 25/08/2010
Data da publicação da súmula: 08/10/2010
Requerente na 1ª instância: Antônio e outros. Requerido na 1ª instância: Associação Comunitária dos Moradores e Amigos do Bairro São José e outros.
Deferimento de Reintegração de Posse: Sim.
Votos vencedores: Des. Sebastião Pereira De Souza, Des. Otávio Portes e Des. Wagner Wilson.
Votos vencidos: Não tem.
Fundamentos para o Deferimento: Art. 1.210 do Código Civil de 2002 e Art. 926 e 927 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais artigos 561 e 562 do novo CPC).
Observações: Como se trata de ocupação urbana precária, decidiu-se que o juízo competente não é o da Vara Agrária. Associação de Moradores representou os interesses dos posseiros em ação coletiva (substituto processual).
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Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0672.10.021472-1/001
Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0672.10.021472-1/001
Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0672.10.021472-1/001
Câmara Cível: 4ª Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz
Data de Julgamento: 08/09/2011
Data da publicação da súmula: 26/09/2011
Requerente na 1ª instância: Município de Sete Lagoas Requerido na 1ª instância:Geralda
Deferimento de Reintegração de Posse: Sim
Votos vencedores: Des. Moreira Diniz, Des. Almeida Melo e Des. Audebert Delage.
Votos vencidos: Não tem.
Fundamentos para o Deferimento: Art. 1.208 do Código Civil de 2002 e art. 924 do Código do Processo Civil de 1973 (atual art. 558 do novo CPC).
Observações: Impossibilidade da posse de bem público, sua ocupação é de natureza precária, sendo reconhecida como mera detenção.
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Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0687.12.003192-1/002
Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0687.12.003192-1/002
Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0687.12.003192-1/002
Câmara Cível: 8ª Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes
Data de Julgamento: 08/08/2013
Data da publicação da súmula: 19/08/2013
Requerente na 1ª instância: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais Requerido na 1ª instância: Estado de Minas Gerais e outros.
Deferimento de Reintegração de Posse: Sim
Votos vencedores: Des.(a) Bitencourt Marcondes, Des. Alyrio Ramos e Des. Rogério Coutinho.
Votos vencidos: Não tem.
Fundamentos para o Deferimento: Não tem.
Observações: Ação Coletiva. Trata-se de área pública ocupada por cerca de 300 famílias. Indeferimento da suspensão da reintegração de posse e da regularização fundiária.
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Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0701.15.009826-0/002
Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0701.15.009826-0/002
Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0701.15.009826-0/002
Câmara Cível: 8ª Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos
Data de Julgamento: 02/02/2016
Data da publicação da súmula: 16/02/2016
Requerente na 1ª instância: Anizio e outros.
Requerido na 1ª instância: Renato e outros.
Deferimento de Reintegração de Posse: Sim
Votos vencedores: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Des. Sérgio André da Fonseca Xavier e Des. Mota e Silva.
Votos vencidos: Não tem.
Fundamentos para o Deferimento: Art. 485 e art. 1.200 do Código Civil de 2002, art. 927 e art. 928 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais arts. 561 e 562 do novo CPC).
Observações: Trata-se de imóvel abandonado há mais de 30 anos. Afirma-se que o requisito constitucional do cumprimento da função social da propriedade não autoriza “invasões” na defesa da justiça social e muito menos a autotutela.
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Apelação Cível – nº do Acórdão: 1.0024.07.492353-3/005
Apelação Cível – nº do Acórdão: 1.0024.07.492353-3/005
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.07.492353-3/005
Câmara Cível: 9ª Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira
Data de Julgamento: 02/02/2016
Data da publicação da súmula: 19/02/2016
Requerente na 1ª instância: Márcio e outros Requerido na 1ª instância: Maria e outros
Deferimento de Reintegração de Posse: Sim
Votos vencedores: Des.(a) Amorim Siqueira, Des. José Arthur Filho e Des. Pedro Bernardes
Votos vencidos: Não tem.
Fundamentos para o Deferimento: Posse Anterior, Direito de Propriedade, art. 1196 do Código Civil de 2002 e art. 927 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 561 do novo CPC).
Observações: Trata-se de ação coletiva. Rejeição da alegação do imóvel ser pertencente à comunidade quilombola.
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Apelação Cível – nº do Acórdão: 1.0701.11.039298-5/003
Apelação Cível – nº do Acórdão: 1.0701.11.039298-5/003
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0701.11.039298-5/003
Câmara Cível: 2ª Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela
Data de Julgamento: 28/06/2016
Data da publicação da súmula: 08/07/2016
Requerente na 1ª instância: Município de Uberaba
Requerido na 1ª instância: Josias
Deferimento de Reintegração de Posse: Sim
Votos vencedores: Des. Marcelo Rodrigues, Des. Raimundo Messias Júnior eDes.(a) Afrânio Vilela
Votos vencidos: Não tem.
Fundamentos para o Deferimento: Art. 927 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 561 do novo CPC)
Observações: Trata-se de uma área pública que seria usada para fins de realização de obra de interligação de vias. Impossibilidade de reconhecimento de posse sobre terra pública. Mera detenção. Foi reformada a decisão de 1ª instância, que concedia o prazo de 2 anos para a desocupação, além da obrigação do Poder Público em fornecer moradia.
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Apelação Cível – nº do Acórdão: 1.0720.08.044116-8/004
Apelação Cível – nº do Acórdão: 1.0720.08.044116-8/004
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0720.08.044116-8/004
Câmara Cível: 14ª Relator(a): Des.(a) Antônio de Pádua
Data de Julgamento: 25/11/2010
Data da publicação da súmula: 25/01/2011
Requerente na 1ª instância: Ferrovia Centro Atlântica S/A
Requerido na 1ª instância: Rodrigo
Deferimento de Reintegração de Posse: Sim
Votos vencedores: Des.(a) Antônio de Pádua, Des. Hilda Teixeira da Costa e Des. Rogério Medeiros.
Votos vencidos: Não tem.
Fundamentos para o Deferimento: Direito de Propriedade.
Observações: Impossibilidade de posse de bem público. Mera detenção.
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INDEFERIDOS
Apelação Cível – nº do Acórdão: 1.0021.09.010021-1/001
Apelação Cível – nº do Acórdão: 1.0021.09.010021-1/001
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0021.09.010021-1/001
Câmara Cível: 6ª Relator(a): Des.(a) Maurício Barros
Data de Julgamento: 06/03/2012
Data da publicação da súmula: 16/03/2012
Requerente na 1ª instância: Município de Alto do Rio Doce
Requerido na 1ª instância: Luciana
Deferimento de Reintegração de Posse: Não
Votos vencedores: Des.(a) Maurício Barros, Des. Antônio Sérvulo e Desa. Sandra Fonseca,
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Indeferimento: Direito constitucional à moradia e Estatuto da Criança e do Adolescente.
Observações: Trata-se de habitação inacabada fruto de programa de moradia do município. Moradora se enquadrava nos requisitos para ser beneficiária.
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Apelação Cível – nº do Acórdão: 1.0021.10.000234-0/001
Apelação Cível – nº do Acórdão: 1.0021.10.000234-0/001
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0021.10.000234-0/001
Câmara Cível: 8ª Relator(a): Des.(a) Vieira de Brito
Data de Julgamento: 04/08/2011
Data da publicação da súmula: 19/10/2011
Requerente na 1ª instância: Município de Alto Rio Doce
Requerido na 1ª instância: Lucineia
Deferimento de Reintegração de Posse: Não
Votos vencedores: Des.(a) Vieira de Brito, Des. Bitencourt Marcondes e Des. Fernando Botelho
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Indeferimento: Direito constitucional à moradia e cumprimento da Função Social da Propriedade.
Observações: Trata-se de imóvel inacabado fruto de programa habitacional do município. Moradores vivem em situação de vulnerabilidade social. Moradores se enquadravam nos requisitos para gozarem do benefício. Relativização da norma inserta nos artigos 1.210 do CC e 926 do CPC, face à supremacia do princípio da dignidade da pessoa humana.
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Apelação Cível – nº do Acórdão: 1.0024.09.760441-7/001
Apelação Cível – nº do Acórdão: 1.0024.09.760441-7/001
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.09.760441-7/001
Câmara Cível: 13ª Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia
Data de Julgamento: 22/05/2014
Data da publicação da súmula: 30/05/2014
Requerente na 1ª instância: Dalvina
Requerido na 1ª instância: Maria
Deferimento de Reintegração de Posse: Não
Votos vencedores: Des.(a) Cláudia Maia, Des. Alberto Henrique E Des. Luiz Carlos Gomes Da Mata.
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Indeferimento: Posse Anterior, Cumprimento da Função Social da Propriedade e art. 927 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 561 do novo CPC).
Observações: Trata-se de imóvel abandonado por anos, antes da ocupação
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Apelação Cível – nº do Acórdão: 1.0231.14.041901-2/001
Apelação Cível – nº do Acórdão: 1.0231.14.041901-2/001
Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0231.14.041901-2/001
Câmara Cível: 17ª Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha
Data de Julgamento: 30/06/2016
Data da publicação da súmula: 12/07/2016
Requerente na 1ª instância: Maria e outros.
Requerido na 1ª instância: Lidia
Deferimento de Reintegração de Posse: Não
Votos vencedores: Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, Des. Luciano Pinto e Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira.
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Indeferimento: Posse anterior e arts. 926-927 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais arts. 560-561 do novo CPC).
Observações: Trata-se de imóvel anteriormente abandonado.
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