Legislação Internacional

Tratados e Convenções internacionais

Declaração Universal dos Direitos Humanos (Ratificado pelo Dec 19.841/49): Foi aprovada em 1948 na Assembleia Geral da Organização das Nações Unidas (ONU). O documento é a base da luta universal contra a opressão e a discriminação, defende a igualdade e a dignidade das pessoas e reconhece que os direitos humanos e as liberdades fundamentais devem ser aplicados a cada cidadão do planeta. O direito à moradia adequada consta nessa declaração como um direito humano, vide o artigo 25.

Íntegra: Da Declaração Universal dos Direito Humanos no site da UNESCO, e da ONU ;e Íntegra: Do Decreto 19.841/49 no site do Planalto.

Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais – PIDESC 1966 (Ratificado pelo Dec. 591/92): Foi adotado pela Assembléia Geral da ONU em 1966 e é o principal instrumento internacional de proteção dos Direitos Econômicos, Sociais e Culturais. Consolida uma série de direitos já declarados na Declaração Universal de Direitos Humanos e também, entre estes, o direito ao trabalho, à liberdade de associação sindical, à previdência social, à alimentação, à moradia, ao mais elevado nível de saúde física e mental, à educação, à participação na vida cultural e no progresso científico. Possui 146 signatários, incluindo o Brasil (que o ratificou em 1992). O artigo 11 do PIDESC define sobre “o direito de toda pessoa a um nível de vida adequado para si próprio e para sua família, inclusive à alimentação, vestimenta e moradia adequadas, assim como uma melhoria contínua de suas condições de vida […]”.

Íntegra: Do Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais no site do Gabinete de Documentação e Direito Comparado de Portugal  (p. 33-49); e                  Íntegra: Do Decreto 591/92 no site do Planalto.

Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos – PIDCP 1966 (Ratificado pelo Dec. 592/92): Entrou em vigor na ordem internacional no 23 de Março de 1976, embora tenha sido adotado e aberto à assinatura, ratificação e adesão pelada Assembleia Geral das Nações Unidas no dia  16 de Dezembro de 1966. Foi criado com a finalidade de traduzir os princípios da Declaração Universal dos Direitos Humanos, presentes em tratados internacionais, que protegessem direitos específicos.Então, tal tratado instituiu os direitos de primeira geração, isto é as liberdades individuais e garantias procedimentais de acesso à justiça e participação política. Seu artigo 17 concerne sobre a inviolabilidade do domicílio.

Íntegra: Do Pacto Internacional dos Direitos Civis e Políticos no site do Gabinete de Documentação e Direito Comparado de Portugal  (p. 49-75); e                                              Íntegra: Do Decreto 592/92 no site  do Planalto.

Pacto de San José da Costa Rica (Convenção Americana de Direitos Humanos ) de 1969: Foi ratificada pelo Brasil através do Dec. 678/92. Seu artigo 26, determina: “Os Estados-partes comprometem-se a adotar providências (…) a fim de conseguir progressivamente a plena efetividade dos direitos que decorrem das normas econômicas, sociais e sobre educação, ciência e cultura”.

Íntegra: Do Pacto Pacto de San José da Costa Rica no site  Pacto de San José da Costa Rica.; e  Íntegra: Do Decreto 678/92 no site do  Planalto.

Convenção sobre a Eliminação de Discriminação Contra a Mulher, de 1979: Foi ratificada pelo Brasil através do Dec. 4.377/02. Estabelece em seu artigo 14, item 2, “h” que: “Os Estados-parte adotarão todas as medidas apropriadas para eliminar a discriminação contra a mulher nas zonas rurais, a fim de assegurar, em condições de igualdade entre homens e mulheres, que elas participem no desenvolvimento rural e dele se beneficiem, e em particular assegurar-lhes-ão o direito a: (…) gozar de condições de vida adequadas, particularmente nas esferas da habitação, dos serviços sanitários, da eletricidade e do abastecimento de água, do transporte e das comunicações.

Íntegra: Da Convenção sobre a Eliminação de Discriminação Contra a Mulher no site ONU MULHERES; e                                                                                                                                    Íntegra: Do Decreto 4.377/02 no site do Planalto.

Convenção sobre os Direitos da Criança, de 1989: Foi ratificada pelo Dec. 99.710/90, e determina que “Os Estados-partes (…) caso necessário, proporcionarão assistência material e programas de apoio, especialmente no que diz respeito à nutrição, vestuário e moradia”, no seu artigo 27, item 3.

Íntegra: Da Convenção sobre os Direitos da Criança no site UNICEF;  e                              Íntegra: Do Decreto 99.710/90 no site do Planalto.

Convenção Internacional Sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação Racial, de 1965: Foi assinada pelo Brasil a 07 de março de 1966 e ratificada pelo Dec. 65.810/69. Em seu artigo 5º, “e”, “iii”, dispõe: “direitos econômicos, sociais e culturais, principalmente: (…) direito à habitação”.

Íntegra: Decreto 65.810/69 e no site da Câmara.

CONSELHO, COMISSÃO E COMITÊ DE DIREITOS HUMANOS DA ONU

Aplicação da Resolução 60/251 do Conselho de Direitos Humanos. 

Íntegra: Versão em espanhol no site das Nações Unidas.

Resolução para cidades que abrigam megaeventos (Conselho de Direitos Humanos da ONU): Estabelece que os estados devem “Explorar alternativas às remoções e despejos e levar a cabo operações deste tipo, quando necessário, de acordo com a legislação doméstica e em plena observância aos dispositivos aplicáveis do direito internacional dos direitos humanos, inclusive aqueles que tratam de remediações e soluções (remedies) adequadas e efetivas.”

Íntegra: Resolução (Tradução não oficial).

Resolução 1993/77 da Comissão de Direitos Humanos da ONU: Essa resolução determina que “remoções forçadas constituem grave violação aos direitos humanos, em particular ao direito à moradia adequada”.Além de impor aos governos a necessidade de:

(i) tomarem medidas imediatas, em todos os níveis, destinadas a eliminar a prática de despejos forçados;

(ii) proteger a segurança jurídica da posse de todas as pessoas atualmente ameaçadas de despejo forçado e adotar todas as medidas necessárias para evitá-lo, com base na participação, consulta e negociação com pessoas ou grupos afetados;

(iii) recomenda o fornecimento de imediata restituição, compensação e/ou apropriada e suficiente alternativa de acomodação ou terra, de acordo com seus desejos e necessidades, para as pessoas e comunidades que foram despejadas à força, após negociações mutuamente satisfatórias com as pessoas ou grupos afetados

Íntegra: Resolução 1993/77 (em inglês).

Comentário n°4, de 13 de dezembro de 1991:

Íntegra: Comentário em português no site DHnet  ou Versão em inglês no site da ONU

Comentário n°7, de 20 de maio de 1997:

Íntegra: Versão em espanhol no site da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão e em inglês no site da ONU

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DECLARAÇÕES E PLANOS DE AÇÃO

Agenda 21: É um plano de ação criado na Conferência das Nações Unidas sobre Meio Ambiente e o Desenvolvimento, mais conhecida como Rio 92. Os 192 Estados presentes acordaram e assinaram a Agenda 21, onde se comprometeram em construir sociedades sustentáveis, em diferentes bases geográficas, que concilia métodos de proteção ambiental, justiça social e eficiência econômica. Seu capítulo 3 discorre especificamente sobre o combate à pobreza e à obtenção de meios de subsistência sustentáveis, enquanto o capítulo 7 trata sobre a promoção do desenvolvimento sustentável dos assentamentos humanos.

Íntegra: Site da ONU

Declaração de Vancouver sobre Assentamentos Humanos (The Vancouver Declaration on Human Settlements, 1976):

Íntegra: Versão em inglês digitada no site da ONU e versão em inglês digitalizada no site da ONU-HABITAT

Declaração de Istambul sobre Assentamentos Humanos, 3-14 de junho de 1996: Tal declaração surgiu através da Conferência Mundial Sobre os Assentamentos Humanos organizada pelas Nações Unidas a fim de assegurar as metas universais para garantir moradia adequada a todos e tornar os assentamentos humanos mais seguros, saudáveis, habitáveis, equitativos. Vide parágrafos 26, 27, 30, 39, 40 “n”, 45 “a”, 60 e 204 “y”.

Íntegra: Versão em espanhol no site da ONU-HABITAT e tradução no site da Procuradoria Federal dos Direitos do Cidadão

Declaração de Quito – Nova Agenda Urbana, 23 de dezembro de 2016:  

Íntegra: Versões em espanholinglês e francês no site do Habitat III.

Carta Europeia dos Direitos Humanos na Cidade: Foi aprovada em Saint-Denis, França, em 18/4/2000. Tal carta incentiva a administração municipal torna-se mais eficaz e mais propínqua ao cidadão, com base na dignidade humana.

Íntegra: Carta Europeia dos Direitos Humanos na Cidade

Carta Mundial pelo Direito à Cidade (2004 e 2005): Trata-se de um instrumento dirigido ao fortalecimento dos processos, reivindicações e lutas urbanas. Determina que “O Direito a Cidade é definido como o usufruto eqüitativo das cidades dentro dos princípios de sustentabilidade, democracia e justiça social; é um direito que confere legitimidade à ação e organização, baseado em seus usos e costumes, com o objetivo de alcançar o pleno exercício do direito a um padrão de vida adequado. O Direito à Cidade é interdependente a todos os direitos humanos internacionalmente reconhecidos, concebidos integralmente e inclui os direitos civis, políticos, econômicos, sociais, culturais e ambientais Inclui também o direito a liberdade de reunião e organização, o respeito às minorias e à pluralidade étnica, racial, sexual e cultural; o respeito aos imigrantes e a garantia da preservação e herança histórica e cultural”, em seu artigo 1º, item 2.

Íntegra: Carta Mundial pelo Direito à Cidade