Procedimento destinado a identificar os imóveis públicos e privados abrangidos pelo núcleo urbano informal e a obter a anuência dos respectivos titulares de direitos inscritos na matrícula dos imóveis ocupados, culminando com averbação na matrícula destes imóveis da viabilidade da regularização fundiária, a ser promovida a critério do Município.
Art. 11 da Lei 13.465/17
Íntegra da Lei 13.465 no site Planalto.
Deferidos
Apelação Cível | Número: 1.0079.12.024722-0/001
Apelação Cível | Número: 1.0079.12.024722-0/001
Câmara Cível: 3ª Relator(a): Des. Jair Varão
Data de Julgamento: 30/10/2014
Data da publicação da súmula: 12/11/2014
Requerente na 1ª instância: Ministério Público
Requerido na 1ª instância: Município de Contagem
Deferimento da Demarcação Urbanística: Sim
Votos vencedores: Des. Jair Varão, Des. José Antonino Baía Borges e Desa. Albergaria Costa
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Deferimento: Estatuto da Cidade, Lei 11.977 de 2009, Princípio da Separação dos Poderes, Controle de Constitucionalidade e Dignidade Humana.
Observações: Trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público para que o município promova a demarcação urbanística de loteamento irregular. O Tribunal entendeu que é dever do Estado desenvolver programa de regularização fundiária e urbanização de áreas ocupadas por população de baixa renda, como forma de se garantir dignidade à pessoa humana. O Tribunal entendeu ainda que não se aplica a Cláusula da Reserva do Possível, pois o Poder Público não demonstrou a ausência de recursos orçamentários.
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Indeferidos
Não há julgados.