Indenização

Compensação pecuniária de um bem afetado por ações decorrentes do processo de intervenção.

Portaria n° 317, de 18 de julho de 2013 (publicada no DOU)

Deferidos

Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.11.004460-9/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.11.004460-9/001

Processo: Apelação cível | Número: 1.0024.11.004460-9/001

Câmara Cível: 6ª        Relator(a): Desª. Selma Marques

Data de Julgamento: 07/01/2104

Data da publicação da súmula: 21/01/2014

Requerente na 1ª instância: Município de Belo Horizonte

Requerido na 1ª instância: Joveci

Deferimento da Indenização: Sim

Votos vencedores: Desª. Selma Marques, Desª. Sandra Fonseca, Des. Corrêa Júnior

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Deferimento: Art. 1, III da Constituição Federal de 1988; Art. 4 da Lei Municipal 7.597/98; Art. 8 do Decreto Municipal 11.283/03 (Belo Horizonte).

Observações: O Tribunal entendeu que os moradores tem direito ao recebimento de indenização decorrente da remoção da área de risco, ainda que os mesmos tenham sido beneficiados anteriormente em programa de assentamento municipal. O Tribunal indeferiu o pedido de danos morais aos moradores.

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.13.129746-7/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.13.129746-7/001

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.13.129746-7/001

Câmara Cível: 3ª        Relator(a): Des.(a) Judimar Biber

Data de Julgamento: 18/08/0016

Data da publicação da súmula: 06/09/2016

Requerente na 1ª instância: Jair e outros

Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte

Deferimento da Indenização: Sim

Votos vencedores: Des.(a) Judimar Biber, Des. Jair Varão e Des. Amauri Pinto Ferreira

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Deferimento: Lei Municipal de nº 7.597/98, Decreto Municipal de nº 11.283/03, Decreto Municipal de nº 12.571/06 (Belo Horizonte) e Art. 269 do Código de Processo Civil.

Observações: O Tribunal entendeu que os moradores se enquadram nos requisitos da legislação municipal para serem indenizados, pois estes não foram reassentados e tampouco beneficiados pelo Programa Bolsa Moradia.

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.14.234671-7/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.14.234671-7/001

Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0024.14.234671-7/001

Câmara Cível: 4ª          Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta

Data de Julgamento: 25/06/2015

Data da publicação da súmula: 02/07/2015

Requerente na 1ª instância: Município de Belo Horizonte

Requerido na 1ª instância: Adriano

Deferimento da Indenização: Sim

Votos vencedores: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Des. Renato Dresch e Des. Moreira Diniz

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Deferimento: Não tem

Observações: O Tribunal entendeu que há prova o risco iminente e inevitável de desabamento da habitação. Ademais, entendeu-seque o morador tem direito à indenização e ao acolhimento em abrigo no programa Bolsa Moradia

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.003061-6/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.003061-6/001

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0079.13.003061-6/001

Câmara Cível: 8ª          Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto

Data de Julgamento: 26/02/2015

Data da publicação da súmula: 09/03/2015

Requerente na 1ª instância: Nildo e outros

Requerido na 1ª instância: Município de Contagem e outros

Deferimento da Indenização: Sim

Votos vencedores: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Des. Rogério Coutinho e Des. Paulo Balbino

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Deferimento: Não tem

Observações: O Tribunal entendeu que o morador tem direito à indenização pois o a sua inserção no programa Minha Casa, Minha Vida não pode ser caracterizado como reassentamento.

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.003073-1/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.003073-1/001

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0079.13.003073-1/001

Câmara Cível: 2ª             Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues

Data de Julgamento: 03/11/2015

Data da publicação da súmula: 13/11/2015

Requerente na 1ª instância: Simone

Requerido na 1ª instância: Município de Contagem

Deferimento da Indenização: Sim

Votos vencedores: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Des. Raimundo Messias Júnior e Des. Caetano Levi Lopes.

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Deferimento: Lei 11.977 de 2009

Observações: O Tribunal entendeu que houve desapropriação indireta, portanto, o morador tem direito à indenização, pois esta não se confunde com inclusão em programa social de moradia subsidiado pelo Poder Público. Ainda, os Desembargadores decidiram que a indenização deve permitir ao expropriado adquirir novo imóvel em condições e localização idênticas a do anterior (justa indenização – art. 5º, XXIV, Constituição Federal).

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.034057-7/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.034057-7/001

Processo: Apelação Cível e Reexame Necessário| Número: 1.0079.13.034057-7/001

Câmara Cível: 8ª                  Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues

Data de Julgamento: 17/12/2015

Data da publicação da súmula: 05/02/2016

Requerente na 1ª instância: Soraia

Requerido na 1ª instância: Município de Contagem

Deferimento da Indenização: Sim

Votos vencedores: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Desa. Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Des. Edgard Penna Amorim

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Deferimento: Não tem

Observações: O Tribunal entendeu que a inscrição em programa habitacional subsidiado não é reassentamento, portanto, morador tem também direito à indenização.

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.034058-5/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.034058-5/001

Processo: Apelação Cível e Reexame Necessário | Número: 1.0079.13.034058-5/001

Câmara Cível: 7ª           Relator(a): Des.(a) Alice Birchal

Data de Julgamento: 21/03/2017

Data da publicação da súmula: 27/03/2017

Requerente na 1ª instância: Adelson

Requerido na 1ª instância: Município de Contagem

Deferimento da Indenização: Sim

Votos vencedores: Des.(a) Alice Birchal, Des. Peixoto Henriques e Des. Belizário de Lacerda

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Deferimento: Não tem

Observações: O Tribunal entendeu que a inscrição em programa habitacional subsidiado não é reassentamento, portanto, morador tem também direito à indenização, até porque não foi suficientemente esclarecido que a adesão ao Programa Minha Casa Minha Vida significaria abdicar da indenização pelo valor do bem demolido.

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.034059-3/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.034059-3/001

Processo: Apelação Cível e Reexame Necessário | Número: 1.0079.13.034059-3/001

Câmara Cível: 5ª          Relator(a): Luís Carlos Gambogi

Data de Julgamento: 18/08/2016

Data da publicação da súmula: 30/08/2016

Requerente na 1ª instância: Dirce

Requerido na 1ª instância: Município de Contagem

Deferimento da Indenização: Sim

Votos vencedores: Desa. Áurea Brasil, Des. Moacyr Lobato e Des. Wander Marotta

Votos vencidos: Des.(a) Luís Carlos Gambogi e Des. Versiani Penna

Fundamentos para o Deferimento: Não tem

Observações: O Tribunal determinou o pagamento de indenização, pois a inserção em programa habitacional subsidiado pelo Poder Público não se confunde com reassentamento. Os votos vencidos entenderam que não cabe a indenização porque inexiste demonstração de ato ilícito pelo Município de Contagem quanto à substituição do imóvel de origem por outro financiado.

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.053401-3/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.053401-3/001

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0079.13.053401-3/001

Câmara Cível: 5ª          Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil

Data de Julgamento: 04/12/2014

Data da publicação da súmula: 16/12/2014

Requerente na 1ª instância: Município de Contagem

Requerido na 1ª instância: Maria

Deferimento da Indenização: Sim

Votos vencedores: Des.(a) Áurea Brasil, Des. Moacyr Lobato e Des. Luís Carlos Gambogi

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Deferimento: Área de Risco

Observações: O Tribunal entendeu que a inscrição em programa habitacional subsidiado não é reassentamento, portanto, morador tem também direito à indenização.

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.14.041469-3/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.14.041469-3/001

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0079.14.041469-3/001

Câmara Cível: 4ª         Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes

Data de Julgamento: 01/10/2015

Data da publicação da súmula: 07/10/2015

Requerente na 1ª instância: Didina

Requerido na 1ª instância: Município de Contagem

Deferimento da Indenização: Sim

Votos vencedores: Des. Dárcio Lopardi Mendes, Desª. Heloisa Combat e Desª. Ana Paula Caixeta

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Deferimento: Não Tem

Observações: Moradora inserida no programa Minha Casa, Minha vida; no entanto, isso não exime o Poder Público de pagar a devida indenização, pelo fato do referido programa ser financiado, e não um reassentamento sem ônus ao morador.

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0461.12.007251-1/004

Área de Risco – nº do acórdão 1.0461.12.007251-1/004

Processo: Apelação Cível |  Número: 1.0461.12.007251-1/004

Câmara Cível: 7ª          Relator(a): Des.(a) Alice Birchal

Data de Julgamento: 25/10/2016

Data da publicação da súmula: 01/11/2016

Requerente na 1ª instância: Município de Ouro Preto e outros.

Requerido na 1ª instância: Claudinei e outros

Deferimento da Indenização: Sim

Votos vencedores: Des.(a) Alice Birchal, Des. Belizário de Lacerda e Des. Peixoto Henriques

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Deferimento: Lei Municipal de nº 264/2006 (Ouro Preto)

Observações: Trata-se de construção realizada à época em que área que não era considerada de risco, inclusive dotada de algumas infraestruturas, e que foi posteriormente considerado de risco em razão de eventos climáticos posteriormente. O Tribunal entendeu que cabe indenização pelas benfeitorias, pois legislação municipal não exige que esta esteja condicionada ao pagamento de auxílio moradia (aluguel social), sendo este último benefício indeferido aos moradores

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Indeferidos

Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.07.567871-4/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.07.567871-4/001

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.07.567871-4/001

Câmara Cível: 8ª          Relator(a): Des. Fernando Bráulio

Data de Julgamento: 15/01/2009

Data da publicação da súmula: 13/03/2009

Requerente na 1ª instância: Rosa

Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte

Deferimento da Indenização: Não

Votos vencedores: Des. Edgar Penna Amorim e Desª. Teresa Cristina da Cunha

Votos vencidos: Des. Fernando Bráulio

Fundamentos para o Indeferimento: Não Tem

Observações: O Tribunal entendeu que a moradora não tem direito à indenização por ter sido cadastrada no Programa Bolsa Moradia. O voto vencido sustentou que a moradora merece ser indenizada independentemente do referido cadastramento no Programa.

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.08.074851-0/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.08.074851-0/001

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.08.074851-0/001

Câmara Cível: 4ª          Relator(a): Des. Dárcio Lopardi Mendes

Data de Julgamento: 25/05/2010

Data da publicação da súmula: 10/06/2010

Requerente na 1ª instância: Antônio

Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte e CIA Urbanizadora Belo Horizonte – URBEL

Deferimento da Indenização: Não

Votos vencedores: Des. Dárcio Lopardi Mendes, Des.a Heloisa Combat e Des. Almeida Melo.

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Artigo 927 do Código Civil de 2002

Observações: O indeferimento da indenização se deve ao fato do morador ter sido reassentado, e antes disso recebido aluguel social.

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.08.083542-4/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.08.083542-4/001

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.08.083542-4/001

Câmara Cível: 7ª         Relator(a): Des. Belizário de Lacerda

Data de Julgamento: 24/08/2010

Data da publicação da súmula: 14/09/2010

Requerente na 1ª instância: Maria

Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte

Deferimento da Indenização: Não

Votos vencedores: Des. Belizário de Lacerda, Des. Wander Marotta e Des. Peixoto Henriques.

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.

Observações: O Tribunal decidiu que a moradora não tem direito à indenização pelo fato de ser removida de área de risco, ainda que a mesma tenha rejeitado o reassentamento.

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.08.995210-5/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.08.995210-5/001

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.08.995210-5/001

Câmara Cível: 4ª         Relator(a): Des. Dárcio Lopardi Mendes

Data de Julgamento: 19/11/2009

Data da publicação da súmula: 30/11/2009

Requerente na 1ª instância: Gilmar

Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte

Deferimento da Indenização: Não

Votos vencedores: Des. Dárcio Lopardi Mendes, Des. Almeida Melo e Des. José Francisco Bueno.

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e art. 927 do Código Civil de 2002

Observações: O morador retirado de área de risco solicita indenização ao invés do reassentamento, o que foi negado pelo Tribunal.

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.11.003657-1/002

Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.11.003657-1/002

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.11.003657-1/002

Câmara Cível: 6ª Relator(a): Des.(a) Yeda Athias

Data de Julgamento: 01/03/2016

Data da publicação da súmula: 15/03/2016

Requerente na 1ª instância: Município de Belo Horizonte

Requerido na 1ª instância: Eustaquio

Deferimento da Indenização: Não

Votos vencedores: Des.(a) Yeda Athias, Des. Audebert Delage, Des. Edilson Fernandes

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Decreto Municipais nº 11.283/2003 e 11.375/2003, art. 4° da Lei nº 7.597/1998 (Belo Horizonte).

Observações: O Tribunal entendeu que não é cabível indenização aos moradores contemplados em programa de reassentamento.

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.12.073110-4/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.12.073110-4/001

Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0024.12.073110-4/001

Câmara Cível: 4ª            Relator(a): Desª. Heloísa Combat

Data de Julgamento: 27/09/2012

Data da publicação da súmula: 02/10/2012

Requerente na 1ª instância: Município de Belo Horizonte

Requerido na 1ª instância: Elizângela

Deferimento da Indenização: Não

Votos vencedores: Desª. Heloísa Combat, Des. Alvim Soares e Des. Dárcio Lopardi

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Não tem

Observações: O Tribunal entendeu que o morador já tem assegurado o benefício ao Programa Bolsa Moradia, portanto, o município não é obrigado a pagar indenização de modo prévio a quem é removido de área de risco.

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.11.014113-6/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.11.014113-6/001

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0079.11.014113-6/001

Câmara Cível: 5ª       Relator(a): Desª. Áurea Brasil

Data de Julgamento: 10/01/2013

Data da publicação da súmula: 15/01/2013

Requerente na 1ª instância: Zenária e outros

Requerido na 1ª instância: Município de Contagem

Deferimento da Indenização: Não

Votos vencedores: Desª. Áurea Brasil, Des. Fernando Brant, Des. Barros Levenhagen

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Não tem

Observações: O Tribunal deferiu o direito à indenização por danos materiais, mas indeferiu os danos morais pleiteados pelos moradores.

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.003063-2/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.003063-2/001

Processo: Apelação Cível e Reexame Necessário | Número: 1.0079.13.003063-2/001

Câmara Cível: 7ª         Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques

Data de Julgamento: 06/10/2015

Data da publicação da súmula: 16/10/2015

Requerente na 1ª instância: Elias

Requerido na 1ª instância: Municipio de Contagem

Deferimento da Indenização: Não

Votos vencedores: Des. Oliveira Firmo, Des. Wilson Benevides e Des.(a) Peixoto Henriques

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Não tem

Observações: Trata-se de bem público residido pelo morador durante 15 anos. O Tribunal entendeu este não tem direito à indenização, pois foi inscrito em programa habitacional com subsídio público (Programa Minha Casa, Minha Vida).

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.005787-4/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.005787-4/001

Processo: Apelação Cível e Reexame Necessário | Número: 1.0079.13.005787-4/001

Câmara Cível: 1ª                    Relator(a): Des. Washington Ferreira

Data de Julgamento: 31/05/2016

Data da publicação da súmula: 08/06/2016

Requerente na 1ª instância: Município de Contagem

Requerido na 1ª instância: Maria

Deferimento da Indenização: Não

Votos vencedores: Des. Washington Ferreira, Des. Geraldo Augusto de Almeida e Des. Edgard Penna Amorim

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Lei Complementar Municipal nº 65/2009 (Contagem)

Observações: O Tribunal entendeu que a moradora não tem direito à indenização pois concordou com o reassentamento (subsidiado).

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.005792-4/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.005792-4/001

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0079.13.005792-4/001

Câmara Cível: 5ª            Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen

Data de Julgamento: 26/02/2015

Data da publicação da súmula: 10/03/2015

Requerente na 1ª instância: Iracema

Requerido na 1ª instância: Município de Contagem

Deferimento da Indenização: Não

Votos vencedores: Des.(a) Carlos Levenhagen e Des. Versiani Penna

Votos vencidos: Desª. Áurea Brasil

Fundamentos para o Indeferimento: Não tem

Observações: O Tribunal entendeu que a moradora não tem direito à indenização pois aderiu ao Programa habitacional Minha Casa Minha Vida, com subsídio do Município. O voto vencido entendeu que seria cabível indenização pois o acesso a um programa habitacional financiado não é reassentamento.

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.015024-0/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.015024-0/001

Processo: Apelação Cível e Reexame Necessário | Número: 1.0079.13.015024-0/001

Câmara Cível: 6ª              Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes

Data de Julgamento: 01/12/2015

Data da publicação da súmula: 11/12/2015

Requerente na 1ª instância: Bruno

Requerido na 1ª instância: Município de Contagem

Deferimento da Indenização: Não

Votos vencedores: Des.(a) Claret de Moraes, Desa. Yeda Athias e Des. Audebert Delage

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Não tem

Observações: O Tribunal entendeu que morador que foi inscrito em programa habitacional com subsídio público não tem direito à indenização.

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.015063-8/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.015063-8/001

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0079.13.015063-8/001

Câmara Cível: 6ª         Relator(a): Des.(a) Edilson Fernandes

Data de Julgamento: 18/11/2014

Data da publicação da súmula: 28/11/2014

Requerente na 1ª instância: Município de Contagem

Requerido na 1ª instância: Lúcia

Deferimento da Indenização: Não

Votos vencedores: Des.(a) Edilson Fernandes, Des.ª Selma Marques e Des. Corrêa Junior

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Não tem

Observações: O Tribunal entendeu que morador que foi inscrito em programa habitacional com subsídio público não tem direito à indenização.

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.020976-4/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.020976-4/001

Processo: Apelação Cível e Reexame Necessário | Número: 1.0079.13.020976-4/001

Câmara Cível: 6ª             Relator(a): Des.(a) Yeda Athias

Data de Julgamento: 10/11/2015

Data da publicação da súmula: 20/11/2015

Requerente na 1ª instância: Adriano

Requerido na 1ª instância: Município de Contagem

Deferimento da Indenização: Não

Votos vencedores: Des.(a) Yeda Athias e Des. Audebert Delage

Votos vencidos: Desa. Sandra Fonseca

Fundamentos para o Indeferimento: Não tem

Observações: O Tribunal entendeu que morador que foi inscrito em programa habitacional com subsídio público não tem direito à indenização (Programa Minha Casa, Minha Vida). O voto vencido entendeu que o morador têm direito à indenização pois a inscrição no programa habitacional implica pagamento de prestações. O voto vencido entendeu ainda que não se trata de área de risco, mas de obra pública (Programa de Despoluição e Saneamento de Córregos).

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.036691-1/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.036691-1/001

Processo: Apelação Cível e Reexame Necessário | Número: 1.0079.13.036691-1/001

Câmara Cível: 1ª          Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas

Data de Julgamento: 13/09/2016

Data da publicação da súmula: 20/09/2016

Requerente na 1ª instância: Maria

Requerido na 1ª instância: Município de Contagem

Deferimento da Indenização: Não

Votos vencedores: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Des. Bitencourt Marcondes e Des. Washington Ferreira

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Não tem

Observações: O Tribunal entendeu que não cabe indenização, pois a responsabilidade do Município em prover moradia à população de baixa renda foi cumprida, com a inclusão da autora no Programa Minha Casa Minha Vida.

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.14.039338-4/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.14.039338-4/001

Processo: Apelação Cível e Reexame Necessário |  Número: 1.0079.14.039338-4/001

Câmara Cível: 7ª              Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides

Data de Julgamento: 18/08/2016

Data da publicação da súmula: 23/08/2016

Requerente na 1ª instância: Silvia

Requerido na 1ª instância: Município de Contagem

Deferimento da Indenização: Não

Votos vencedores: Desa. Alice Birchal, Des. Belizário de Lacerda e Des.(a) Wilson Benevides

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Lei Municipal nº 4.079/2007 (Contagem).

Observações: O Tribunal entendeu que moradora, que possuía imóvel de 100 metros quadrados e foi contemplada por programa habitacional subsidiado (Programa Minha Casa, Minha Vida) não faz jus à indenização pelo imóvel.

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.14.043884-1/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.14.043884-1/001

Processo: Apelação Cível e Reexame Necessário |  Número: 1.0079.14.043884-1/001

Câmara Cível: 7ª           Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda

Data de Julgamento: 11/10/2016

Data da publicação da súmula: 17/10/2016

Requerente na 1ª instância: Luzia

Requerido na 1ª instância: Município de Contagem

Deferimento da Indenização: Não

Votos vencedores: Des.(a) Belizário de Lacerda, Des. Peixoto Henriques e Des. Oliveira Firmo

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Lei Complementar nº 65/2009

Observações: O Tribunal entendeu que não caberá indenização pois a moradora foi contemplada em programa habitacional subsidiado (Minha Casa, Minha Vida). Não reconheceram o ato do município como desapropriação indireta ou apossamento administrativo.

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Obra Pública – nº do acórdão 1.0024.10.113068-0/002

Obra Pública – nº do acórdão 1.0024.10.113068-0/002

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.10.113068-0/002

Câmara Cível: 4ª       Relator(a): Des. Renato Dresch

Data de Julgamento: 11/08/2016

Data da publicação da súmula: 23/08/2016

Requerente na 1ª instância: Divino

Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte

Deferimento da Indenização: Não

Votos vencedores: Des. Renato Dresch, Des. Moreira Diniz e Des. Dárcio Lopardi Mendes

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Lei Municipal de nº 7.597/98 (Belo Horizonte)

Observações: O Tribunal entendeu que o morador não tem direito à indenização ou reassentamento pois não comprovou a moradia no local pelo período de 1 ano.

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Obra Pública – nº do acórdão 1.0024.11.184449-4/001

Obra Pública – nº do acórdão 1.0024.11.184449-4/001

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.11.184449-4/001

Câmara Cível: 4ª        Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat

Data de Julgamento: 22/01/2015

Data da publicação da súmula: 29/01/2015

Requerente na 1ª instância: Antônio

Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte e Urbel

Deferimento da Indenização: Não

Votos vencedores: Des.(a) Heloisa Combat, Des.(a) Ana Paula Caixeta e Des. Renato Dresch

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Não tem

Observações: O requerente alegou que deveria ter recebido indenização pelo seu imóvel e o de sua ex-mulher, pois as entradas eram diferentes (inclusive o padrão de energia elétrica), que foi rejeitado pelo Tribunal. Embora o Tribunal tenha feito referência ao conceito de justa indenização como sendo a possibilidade de adquirir outro imóvel semelhante, no caso concreto não aplicou esse conceito pois os moradores não demonstraram o valor da casa adquirida.

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Obra Pública – nº do acórdão 1.0024.12.105627-9/001

Obra Pública – nº do acórdão 1.0024.12.105627-9/001

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.12.105627-9/001

Câmara Cível: 1ª           Relator(a): Des. Armando Freire

Data de Julgamento: 24/09/2013

Data da publicação da súmula: 02/10/2009

Requerente na 1ª instância: Erika, Fabiano e outros

Requerido na 1ª instância: URBEL – Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte e Município de Belo Horizonte

Deferimento da Indenização: Não

Votos vencedores: Des. Armando Freire, Des. Alberto Vilas Boas e Des. Eduardo Andrade

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Não tem

Observações: Os moradores residiam em área pública há mais de 30 anos, e com base nesse fundamento solicitaram o reconhecimento da Concessão de Uso Especial para fins de Moradia, e caso não fosse possível a regularização fundiária pediram alternativamente a indenização pela posse. O Tribunal desconsiderou esses pedidos, tendo deferido apenas o direito à indenização pelas benfeitorias.

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Obra Pública e Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.11.040996-8/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.11.040996-8/001

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.11.040996-8/001

Câmara Cível: 2ª         Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa

Data de Julgamento: 09/09/2014

Data da publicação da súmula: 19/09/2014

Requerente na 1ª instância: Edson

Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte

Deferimento da Indenização: Não

Votos vencedores: Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, Des. Afrânio Vilela e Des. Marcelo Rodrigues

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Não tem

Observações: O Tribunal entendeu que o morador não é merecedor de indenização pelo fato da construção, realizada no terreno do seu pai (o qual foi reassentado), ter ocorrido após o processo de selagem.

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