Compensação pecuniária de um bem afetado por ações decorrentes do processo de intervenção.
Portaria n° 317, de 18 de julho de 2013 (publicada no DOU)
Deferidos
Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.11.004460-9/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.11.004460-9/001
Processo: Apelação cível | Número: 1.0024.11.004460-9/001
Câmara Cível: 6ª Relator(a): Desª. Selma Marques
Data de Julgamento: 07/01/2104
Data da publicação da súmula: 21/01/2014
Requerente na 1ª instância: Município de Belo Horizonte
Requerido na 1ª instância: Joveci
Deferimento da Indenização: Sim
Votos vencedores: Desª. Selma Marques, Desª. Sandra Fonseca, Des. Corrêa Júnior
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Deferimento: Art. 1, III da Constituição Federal de 1988; Art. 4 da Lei Municipal 7.597/98; Art. 8 do Decreto Municipal 11.283/03 (Belo Horizonte).
Observações: O Tribunal entendeu que os moradores tem direito ao recebimento de indenização decorrente da remoção da área de risco, ainda que os mesmos tenham sido beneficiados anteriormente em programa de assentamento municipal. O Tribunal indeferiu o pedido de danos morais aos moradores.
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.13.129746-7/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.13.129746-7/001
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.13.129746-7/001
Câmara Cível: 3ª Relator(a): Des.(a) Judimar Biber
Data de Julgamento: 18/08/0016
Data da publicação da súmula: 06/09/2016
Requerente na 1ª instância: Jair e outros
Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte
Deferimento da Indenização: Sim
Votos vencedores: Des.(a) Judimar Biber, Des. Jair Varão e Des. Amauri Pinto Ferreira
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Deferimento: Lei Municipal de nº 7.597/98, Decreto Municipal de nº 11.283/03, Decreto Municipal de nº 12.571/06 (Belo Horizonte) e Art. 269 do Código de Processo Civil.
Observações: O Tribunal entendeu que os moradores se enquadram nos requisitos da legislação municipal para serem indenizados, pois estes não foram reassentados e tampouco beneficiados pelo Programa Bolsa Moradia.
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.14.234671-7/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.14.234671-7/001
Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0024.14.234671-7/001
Câmara Cível: 4ª Relator(a): Des.(a) Ana Paula Caixeta
Data de Julgamento: 25/06/2015
Data da publicação da súmula: 02/07/2015
Requerente na 1ª instância: Município de Belo Horizonte
Requerido na 1ª instância: Adriano
Deferimento da Indenização: Sim
Votos vencedores: Des.(a) Ana Paula Caixeta, Des. Renato Dresch e Des. Moreira Diniz
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Deferimento: Não tem
Observações: O Tribunal entendeu que há prova o risco iminente e inevitável de desabamento da habitação. Ademais, entendeu-seque o morador tem direito à indenização e ao acolhimento em abrigo no programa Bolsa Moradia
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.003061-6/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.003061-6/001
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0079.13.003061-6/001
Câmara Cível: 8ª Relator(a): Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto
Data de Julgamento: 26/02/2015
Data da publicação da súmula: 09/03/2015
Requerente na 1ª instância: Nildo e outros
Requerido na 1ª instância: Município de Contagem e outros
Deferimento da Indenização: Sim
Votos vencedores: Des.(a) Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Des. Rogério Coutinho e Des. Paulo Balbino
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Deferimento: Não tem
Observações: O Tribunal entendeu que o morador tem direito à indenização pois o a sua inserção no programa Minha Casa, Minha Vida não pode ser caracterizado como reassentamento.
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.003073-1/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.003073-1/001
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0079.13.003073-1/001
Câmara Cível: 2ª Relator(a): Des.(a) Marcelo Rodrigues
Data de Julgamento: 03/11/2015
Data da publicação da súmula: 13/11/2015
Requerente na 1ª instância: Simone
Requerido na 1ª instância: Município de Contagem
Deferimento da Indenização: Sim
Votos vencedores: Des.(a) Marcelo Rodrigues, Des. Raimundo Messias Júnior e Des. Caetano Levi Lopes.
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Deferimento: Lei 11.977 de 2009
Observações: O Tribunal entendeu que houve desapropriação indireta, portanto, o morador tem direito à indenização, pois esta não se confunde com inclusão em programa social de moradia subsidiado pelo Poder Público. Ainda, os Desembargadores decidiram que a indenização deve permitir ao expropriado adquirir novo imóvel em condições e localização idênticas a do anterior (justa indenização – art. 5º, XXIV, Constituição Federal).
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.034057-7/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.034057-7/001
Processo: Apelação Cível e Reexame Necessário| Número: 1.0079.13.034057-7/001
Câmara Cível: 8ª Relator(a): Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues
Data de Julgamento: 17/12/2015
Data da publicação da súmula: 05/02/2016
Requerente na 1ª instância: Soraia
Requerido na 1ª instância: Município de Contagem
Deferimento da Indenização: Sim
Votos vencedores: Des.(a) Ângela de Lourdes Rodrigues, Desa. Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Des. Edgard Penna Amorim
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Deferimento: Não tem
Observações: O Tribunal entendeu que a inscrição em programa habitacional subsidiado não é reassentamento, portanto, morador tem também direito à indenização.
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.034058-5/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.034058-5/001
Processo: Apelação Cível e Reexame Necessário | Número: 1.0079.13.034058-5/001
Câmara Cível: 7ª Relator(a): Des.(a) Alice Birchal
Data de Julgamento: 21/03/2017
Data da publicação da súmula: 27/03/2017
Requerente na 1ª instância: Adelson
Requerido na 1ª instância: Município de Contagem
Deferimento da Indenização: Sim
Votos vencedores: Des.(a) Alice Birchal, Des. Peixoto Henriques e Des. Belizário de Lacerda
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Deferimento: Não tem
Observações: O Tribunal entendeu que a inscrição em programa habitacional subsidiado não é reassentamento, portanto, morador tem também direito à indenização, até porque não foi suficientemente esclarecido que a adesão ao Programa Minha Casa Minha Vida significaria abdicar da indenização pelo valor do bem demolido.
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.034059-3/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.034059-3/001
Processo: Apelação Cível e Reexame Necessário | Número: 1.0079.13.034059-3/001
Câmara Cível: 5ª Relator(a): Luís Carlos Gambogi
Data de Julgamento: 18/08/2016
Data da publicação da súmula: 30/08/2016
Requerente na 1ª instância: Dirce
Requerido na 1ª instância: Município de Contagem
Deferimento da Indenização: Sim
Votos vencedores: Desa. Áurea Brasil, Des. Moacyr Lobato e Des. Wander Marotta
Votos vencidos: Des.(a) Luís Carlos Gambogi e Des. Versiani Penna
Fundamentos para o Deferimento: Não tem
Observações: O Tribunal determinou o pagamento de indenização, pois a inserção em programa habitacional subsidiado pelo Poder Público não se confunde com reassentamento. Os votos vencidos entenderam que não cabe a indenização porque inexiste demonstração de ato ilícito pelo Município de Contagem quanto à substituição do imóvel de origem por outro financiado.
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.053401-3/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.053401-3/001
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0079.13.053401-3/001
Câmara Cível: 5ª Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil
Data de Julgamento: 04/12/2014
Data da publicação da súmula: 16/12/2014
Requerente na 1ª instância: Município de Contagem
Requerido na 1ª instância: Maria
Deferimento da Indenização: Sim
Votos vencedores: Des.(a) Áurea Brasil, Des. Moacyr Lobato e Des. Luís Carlos Gambogi
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Deferimento: Área de Risco
Observações: O Tribunal entendeu que a inscrição em programa habitacional subsidiado não é reassentamento, portanto, morador tem também direito à indenização.
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.14.041469-3/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.14.041469-3/001
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0079.14.041469-3/001
Câmara Cível: 4ª Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes
Data de Julgamento: 01/10/2015
Data da publicação da súmula: 07/10/2015
Requerente na 1ª instância: Didina
Requerido na 1ª instância: Município de Contagem
Deferimento da Indenização: Sim
Votos vencedores: Des. Dárcio Lopardi Mendes, Desª. Heloisa Combat e Desª. Ana Paula Caixeta
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Deferimento: Não Tem
Observações: Moradora inserida no programa Minha Casa, Minha vida; no entanto, isso não exime o Poder Público de pagar a devida indenização, pelo fato do referido programa ser financiado, e não um reassentamento sem ônus ao morador.
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0461.12.007251-1/004
Área de Risco – nº do acórdão 1.0461.12.007251-1/004
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0461.12.007251-1/004
Câmara Cível: 7ª Relator(a): Des.(a) Alice Birchal
Data de Julgamento: 25/10/2016
Data da publicação da súmula: 01/11/2016
Requerente na 1ª instância: Município de Ouro Preto e outros.
Requerido na 1ª instância: Claudinei e outros
Deferimento da Indenização: Sim
Votos vencedores: Des.(a) Alice Birchal, Des. Belizário de Lacerda e Des. Peixoto Henriques
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Deferimento: Lei Municipal de nº 264/2006 (Ouro Preto)
Observações: Trata-se de construção realizada à época em que área que não era considerada de risco, inclusive dotada de algumas infraestruturas, e que foi posteriormente considerado de risco em razão de eventos climáticos posteriormente. O Tribunal entendeu que cabe indenização pelas benfeitorias, pois legislação municipal não exige que esta esteja condicionada ao pagamento de auxílio moradia (aluguel social), sendo este último benefício indeferido aos moradores
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Indeferidos
Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.07.567871-4/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.07.567871-4/001
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.07.567871-4/001
Câmara Cível: 8ª Relator(a): Des. Fernando Bráulio
Data de Julgamento: 15/01/2009
Data da publicação da súmula: 13/03/2009
Requerente na 1ª instância: Rosa
Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte
Deferimento da Indenização: Não
Votos vencedores: Des. Edgar Penna Amorim e Desª. Teresa Cristina da Cunha
Votos vencidos: Des. Fernando Bráulio
Fundamentos para o Indeferimento: Não Tem
Observações: O Tribunal entendeu que a moradora não tem direito à indenização por ter sido cadastrada no Programa Bolsa Moradia. O voto vencido sustentou que a moradora merece ser indenizada independentemente do referido cadastramento no Programa.
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.08.074851-0/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.08.074851-0/001
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.08.074851-0/001
Câmara Cível: 4ª Relator(a): Des. Dárcio Lopardi Mendes
Data de Julgamento: 25/05/2010
Data da publicação da súmula: 10/06/2010
Requerente na 1ª instância: Antônio
Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte e CIA Urbanizadora Belo Horizonte – URBEL
Deferimento da Indenização: Não
Votos vencedores: Des. Dárcio Lopardi Mendes, Des.a Heloisa Combat e Des. Almeida Melo.
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Indeferimento: Artigo 927 do Código Civil de 2002
Observações: O indeferimento da indenização se deve ao fato do morador ter sido reassentado, e antes disso recebido aluguel social.
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.08.083542-4/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.08.083542-4/001
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.08.083542-4/001
Câmara Cível: 7ª Relator(a): Des. Belizário de Lacerda
Data de Julgamento: 24/08/2010
Data da publicação da súmula: 14/09/2010
Requerente na 1ª instância: Maria
Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte
Deferimento da Indenização: Não
Votos vencedores: Des. Belizário de Lacerda, Des. Wander Marotta e Des. Peixoto Henriques.
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Indeferimento: Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte.
Observações: O Tribunal decidiu que a moradora não tem direito à indenização pelo fato de ser removida de área de risco, ainda que a mesma tenha rejeitado o reassentamento.
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.08.995210-5/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.08.995210-5/001
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.08.995210-5/001
Câmara Cível: 4ª Relator(a): Des. Dárcio Lopardi Mendes
Data de Julgamento: 19/11/2009
Data da publicação da súmula: 30/11/2009
Requerente na 1ª instância: Gilmar
Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte
Deferimento da Indenização: Não
Votos vencedores: Des. Dárcio Lopardi Mendes, Des. Almeida Melo e Des. José Francisco Bueno.
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Indeferimento: Lei Orgânica do Município de Belo Horizonte e art. 927 do Código Civil de 2002
Observações: O morador retirado de área de risco solicita indenização ao invés do reassentamento, o que foi negado pelo Tribunal.
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.11.003657-1/002
Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.11.003657-1/002
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.11.003657-1/002
Câmara Cível: 6ª Relator(a): Des.(a) Yeda Athias
Data de Julgamento: 01/03/2016
Data da publicação da súmula: 15/03/2016
Requerente na 1ª instância: Município de Belo Horizonte
Requerido na 1ª instância: Eustaquio
Deferimento da Indenização: Não
Votos vencedores: Des.(a) Yeda Athias, Des. Audebert Delage, Des. Edilson Fernandes
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Indeferimento: Decreto Municipais nº 11.283/2003 e 11.375/2003, art. 4° da Lei nº 7.597/1998 (Belo Horizonte).
Observações: O Tribunal entendeu que não é cabível indenização aos moradores contemplados em programa de reassentamento.
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.12.073110-4/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.12.073110-4/001
Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0024.12.073110-4/001
Câmara Cível: 4ª Relator(a): Desª. Heloísa Combat
Data de Julgamento: 27/09/2012
Data da publicação da súmula: 02/10/2012
Requerente na 1ª instância: Município de Belo Horizonte
Requerido na 1ª instância: Elizângela
Deferimento da Indenização: Não
Votos vencedores: Desª. Heloísa Combat, Des. Alvim Soares e Des. Dárcio Lopardi
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Indeferimento: Não tem
Observações: O Tribunal entendeu que o morador já tem assegurado o benefício ao Programa Bolsa Moradia, portanto, o município não é obrigado a pagar indenização de modo prévio a quem é removido de área de risco.
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.11.014113-6/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.11.014113-6/001
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0079.11.014113-6/001
Câmara Cível: 5ª Relator(a): Desª. Áurea Brasil
Data de Julgamento: 10/01/2013
Data da publicação da súmula: 15/01/2013
Requerente na 1ª instância: Zenária e outros
Requerido na 1ª instância: Município de Contagem
Deferimento da Indenização: Não
Votos vencedores: Desª. Áurea Brasil, Des. Fernando Brant, Des. Barros Levenhagen
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Indeferimento: Não tem
Observações: O Tribunal deferiu o direito à indenização por danos materiais, mas indeferiu os danos morais pleiteados pelos moradores.
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.003063-2/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.003063-2/001
Processo: Apelação Cível e Reexame Necessário | Número: 1.0079.13.003063-2/001
Câmara Cível: 7ª Relator(a): Des.(a) Peixoto Henriques
Data de Julgamento: 06/10/2015
Data da publicação da súmula: 16/10/2015
Requerente na 1ª instância: Elias
Requerido na 1ª instância: Municipio de Contagem
Deferimento da Indenização: Não
Votos vencedores: Des. Oliveira Firmo, Des. Wilson Benevides e Des.(a) Peixoto Henriques
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Indeferimento: Não tem
Observações: Trata-se de bem público residido pelo morador durante 15 anos. O Tribunal entendeu este não tem direito à indenização, pois foi inscrito em programa habitacional com subsídio público (Programa Minha Casa, Minha Vida).
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.005787-4/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.005787-4/001
Processo: Apelação Cível e Reexame Necessário | Número: 1.0079.13.005787-4/001
Câmara Cível: 1ª Relator(a): Des. Washington Ferreira
Data de Julgamento: 31/05/2016
Data da publicação da súmula: 08/06/2016
Requerente na 1ª instância: Município de Contagem
Requerido na 1ª instância: Maria
Deferimento da Indenização: Não
Votos vencedores: Des. Washington Ferreira, Des. Geraldo Augusto de Almeida e Des. Edgard Penna Amorim
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Indeferimento: Lei Complementar Municipal nº 65/2009 (Contagem)
Observações: O Tribunal entendeu que a moradora não tem direito à indenização pois concordou com o reassentamento (subsidiado).
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.005792-4/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.005792-4/001
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0079.13.005792-4/001
Câmara Cível: 5ª Relator(a): Des.(a) Carlos Levenhagen
Data de Julgamento: 26/02/2015
Data da publicação da súmula: 10/03/2015
Requerente na 1ª instância: Iracema
Requerido na 1ª instância: Município de Contagem
Deferimento da Indenização: Não
Votos vencedores: Des.(a) Carlos Levenhagen e Des. Versiani Penna
Votos vencidos: Desª. Áurea Brasil
Fundamentos para o Indeferimento: Não tem
Observações: O Tribunal entendeu que a moradora não tem direito à indenização pois aderiu ao Programa habitacional Minha Casa Minha Vida, com subsídio do Município. O voto vencido entendeu que seria cabível indenização pois o acesso a um programa habitacional financiado não é reassentamento.
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.015024-0/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.015024-0/001
Processo: Apelação Cível e Reexame Necessário | Número: 1.0079.13.015024-0/001
Câmara Cível: 6ª Relator(a): Des.(a) Claret de Moraes
Data de Julgamento: 01/12/2015
Data da publicação da súmula: 11/12/2015
Requerente na 1ª instância: Bruno
Requerido na 1ª instância: Município de Contagem
Deferimento da Indenização: Não
Votos vencedores: Des.(a) Claret de Moraes, Desa. Yeda Athias e Des. Audebert Delage
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Indeferimento: Não tem
Observações: O Tribunal entendeu que morador que foi inscrito em programa habitacional com subsídio público não tem direito à indenização.
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.015063-8/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.015063-8/001
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0079.13.015063-8/001
Câmara Cível: 6ª Relator(a): Des.(a) Edilson Fernandes
Data de Julgamento: 18/11/2014
Data da publicação da súmula: 28/11/2014
Requerente na 1ª instância: Município de Contagem
Requerido na 1ª instância: Lúcia
Deferimento da Indenização: Não
Votos vencedores: Des.(a) Edilson Fernandes, Des.ª Selma Marques e Des. Corrêa Junior
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Indeferimento: Não tem
Observações: O Tribunal entendeu que morador que foi inscrito em programa habitacional com subsídio público não tem direito à indenização.
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.020976-4/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.020976-4/001
Processo: Apelação Cível e Reexame Necessário | Número: 1.0079.13.020976-4/001
Câmara Cível: 6ª Relator(a): Des.(a) Yeda Athias
Data de Julgamento: 10/11/2015
Data da publicação da súmula: 20/11/2015
Requerente na 1ª instância: Adriano
Requerido na 1ª instância: Município de Contagem
Deferimento da Indenização: Não
Votos vencedores: Des.(a) Yeda Athias e Des. Audebert Delage
Votos vencidos: Desa. Sandra Fonseca
Fundamentos para o Indeferimento: Não tem
Observações: O Tribunal entendeu que morador que foi inscrito em programa habitacional com subsídio público não tem direito à indenização (Programa Minha Casa, Minha Vida). O voto vencido entendeu que o morador têm direito à indenização pois a inscrição no programa habitacional implica pagamento de prestações. O voto vencido entendeu ainda que não se trata de área de risco, mas de obra pública (Programa de Despoluição e Saneamento de Córregos).
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.036691-1/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.13.036691-1/001
Processo: Apelação Cível e Reexame Necessário | Número: 1.0079.13.036691-1/001
Câmara Cível: 1ª Relator(a): Des.(a) Alberto Vilas Boas
Data de Julgamento: 13/09/2016
Data da publicação da súmula: 20/09/2016
Requerente na 1ª instância: Maria
Requerido na 1ª instância: Município de Contagem
Deferimento da Indenização: Não
Votos vencedores: Des.(a) Alberto Vilas Boas, Des. Bitencourt Marcondes e Des. Washington Ferreira
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Indeferimento: Não tem
Observações: O Tribunal entendeu que não cabe indenização, pois a responsabilidade do Município em prover moradia à população de baixa renda foi cumprida, com a inclusão da autora no Programa Minha Casa Minha Vida.
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.14.039338-4/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.14.039338-4/001
Processo: Apelação Cível e Reexame Necessário | Número: 1.0079.14.039338-4/001
Câmara Cível: 7ª Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides
Data de Julgamento: 18/08/2016
Data da publicação da súmula: 23/08/2016
Requerente na 1ª instância: Silvia
Requerido na 1ª instância: Município de Contagem
Deferimento da Indenização: Não
Votos vencedores: Desa. Alice Birchal, Des. Belizário de Lacerda e Des.(a) Wilson Benevides
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Indeferimento: Lei Municipal nº 4.079/2007 (Contagem).
Observações: O Tribunal entendeu que moradora, que possuía imóvel de 100 metros quadrados e foi contemplada por programa habitacional subsidiado (Programa Minha Casa, Minha Vida) não faz jus à indenização pelo imóvel.
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.14.043884-1/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0079.14.043884-1/001
Processo: Apelação Cível e Reexame Necessário | Número: 1.0079.14.043884-1/001
Câmara Cível: 7ª Relator(a): Des.(a) Belizário de Lacerda
Data de Julgamento: 11/10/2016
Data da publicação da súmula: 17/10/2016
Requerente na 1ª instância: Luzia
Requerido na 1ª instância: Município de Contagem
Deferimento da Indenização: Não
Votos vencedores: Des.(a) Belizário de Lacerda, Des. Peixoto Henriques e Des. Oliveira Firmo
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Indeferimento: Lei Complementar nº 65/2009
Observações: O Tribunal entendeu que não caberá indenização pois a moradora foi contemplada em programa habitacional subsidiado (Minha Casa, Minha Vida). Não reconheceram o ato do município como desapropriação indireta ou apossamento administrativo.
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Obra Pública – nº do acórdão 1.0024.10.113068-0/002
Obra Pública – nº do acórdão 1.0024.10.113068-0/002
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.10.113068-0/002
Câmara Cível: 4ª Relator(a): Des. Renato Dresch
Data de Julgamento: 11/08/2016
Data da publicação da súmula: 23/08/2016
Requerente na 1ª instância: Divino
Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte
Deferimento da Indenização: Não
Votos vencedores: Des. Renato Dresch, Des. Moreira Diniz e Des. Dárcio Lopardi Mendes
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Indeferimento: Lei Municipal de nº 7.597/98 (Belo Horizonte)
Observações: O Tribunal entendeu que o morador não tem direito à indenização ou reassentamento pois não comprovou a moradia no local pelo período de 1 ano.
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Obra Pública – nº do acórdão 1.0024.11.184449-4/001
Obra Pública – nº do acórdão 1.0024.11.184449-4/001
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.11.184449-4/001
Câmara Cível: 4ª Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat
Data de Julgamento: 22/01/2015
Data da publicação da súmula: 29/01/2015
Requerente na 1ª instância: Antônio
Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte e Urbel
Deferimento da Indenização: Não
Votos vencedores: Des.(a) Heloisa Combat, Des.(a) Ana Paula Caixeta e Des. Renato Dresch
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Indeferimento: Não tem
Observações: O requerente alegou que deveria ter recebido indenização pelo seu imóvel e o de sua ex-mulher, pois as entradas eram diferentes (inclusive o padrão de energia elétrica), que foi rejeitado pelo Tribunal. Embora o Tribunal tenha feito referência ao conceito de justa indenização como sendo a possibilidade de adquirir outro imóvel semelhante, no caso concreto não aplicou esse conceito pois os moradores não demonstraram o valor da casa adquirida.
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Obra Pública – nº do acórdão 1.0024.12.105627-9/001
Obra Pública – nº do acórdão 1.0024.12.105627-9/001
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.12.105627-9/001
Câmara Cível: 1ª Relator(a): Des. Armando Freire
Data de Julgamento: 24/09/2013
Data da publicação da súmula: 02/10/2009
Requerente na 1ª instância: Erika, Fabiano e outros
Requerido na 1ª instância: URBEL – Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte e Município de Belo Horizonte
Deferimento da Indenização: Não
Votos vencedores: Des. Armando Freire, Des. Alberto Vilas Boas e Des. Eduardo Andrade
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Indeferimento: Não tem
Observações: Os moradores residiam em área pública há mais de 30 anos, e com base nesse fundamento solicitaram o reconhecimento da Concessão de Uso Especial para fins de Moradia, e caso não fosse possível a regularização fundiária pediram alternativamente a indenização pela posse. O Tribunal desconsiderou esses pedidos, tendo deferido apenas o direito à indenização pelas benfeitorias.
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Obra Pública e Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.11.040996-8/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.11.040996-8/001
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.11.040996-8/001
Câmara Cível: 2ª Relator(a): Des.(a) Hilda Teixeira da Costa
Data de Julgamento: 09/09/2014
Data da publicação da súmula: 19/09/2014
Requerente na 1ª instância: Edson
Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte
Deferimento da Indenização: Não
Votos vencedores: Des.(a) Hilda Teixeira da Costa, Des. Afrânio Vilela e Des. Marcelo Rodrigues
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Indeferimento: Não tem
Observações: O Tribunal entendeu que o morador não é merecedor de indenização pelo fato da construção, realizada no terreno do seu pai (o qual foi reassentado), ter ocorrido após o processo de selagem.
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