Processo de realocação física por meio de reposição do imóvel afetado por unidade habitacional ou comercial construída especificamente para esse fim ou adquirida no mercado, que são adjudicadas, de acordo com as características da intervenção, de forma onerosa ou sem custo para a família reassentada.
Portaria n° 317, de 18 de julho de 2013 (publicada no DOU)
Deferidos
Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.11.117894-3/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.11.117894-3/001
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.11.117894-3/001
Câmara Cível: 6ª Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca
Data de Julgamento: 25/11/2014
Data da publicação da súmula: 10/12/2014
Requerente na 1ª instância: José
Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte
Deferimento da Indenização: Sim
Votos vencedores: Des.(a) Sandra Fonseca, Des. Corrêa Junior e Des. Audebert Delage
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Deferimento: Art. 1º, III; art. 6º da Constituição Federal de 1988, Estatuto da Cidade, Cumprimento da Função Social da Propriedade, Área de Risco e art XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, Lei Municipal 7.597/98 (Belo Horizonte).
Observações: O Tribunal entendeu que o morador tem direito aos benefícios constantes do Programa Municipal de Assentamento (PROAS).
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.11.184448-6/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.11.184448-6/001
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.11.184448-6/001
Câmara Cível: 4ª Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes
Data de Julgamento: 18/04/2013
Data da publicação da súmula: 24/04/2013
Requerente na 1ª instância: Iracila
Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte e da URBEL – Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte
Deferimento da Indenização: Sim
Votos vencedores: Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, Desa. Heloisa Combat e Desa. Ana Paula Caixeta
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Deferimento: Decreto Municipal de nº 11.283/03 e Lei Municipal de nº 7.597/98 (Belo Horizonte), Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.
Observações: Ainda que os imóveis indicados pela moradora para o aluguel social tenham sido indeferidos pela municipalidade, o Tribunal entendeu que a mesma possui direito ao reassentamento, o qual deve ser realizado no prazo máximo de 6 meses pela municipalidade, sob pena deste ser convertido para o pagamento de indenização.
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.12.021084-4/002
Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.12.021084-4/002
Processo: Apelação Cível e Reexame Necessário | Número: 1.0024.12.021084-4/002
Câmara Cível: 6ª Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca
Data de Julgamento: 16/12/2015
Data da publicação da súmula: 22/01/2016
Requerente na 1ª instância: Cleuni
Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte e outros.
Deferimento do reassentamento: Sim
Votos vencedores: Des.(a) Sandra Fonseca, Des. Ronaldo Claret de Moraes e Des. Audebert Delage
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Deferimento: Lei Municipal de n°12.571/2006 e Decreto Municipal de nº 11.375/11 (Belo Horizonte)e art XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos.
Observações: O Tribunal entendeu que a moradora se encaixa nos requisitos da legislação municipal para ser reassentada. Além disso, afastou o argumento do munícipio em relação a reserva do possível, pois inferiu que este deve empreender os esforços necessários para dar o devido assentamento à moradora, respeitando, assim, o princípio da dignidade humana e o direito constitucional à moradia.
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0148.12.000569-6/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0148.12.000569-6/001
Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0148.12.000569-6/001
Câmara Cível: 3ª Relator(a): Des. Elias Camilo
Data de Julgamento: 04/10/2012
Data da publicação da súmula: 17/10/2012
Requerente na 1ª instância: Ministério Público de Minas Gerais
Requerido na 1ª instância: Município de Lagoa Santa
Deferimento do reassentamento: Sim
Votos vencedores: Des. Judimar Biber e Des. Jair Varão
Votos vencidos: Des. Elias Camilo
Fundamentos para o Deferimento: Art. 1, III da Constituição Federal de 1988.
Observações: O Tribunal entendeu que os moradores têm direito a alojamento provisório (com cumprimento da decisão em até 6 meses), para posterior ingresso em programas de habitação e moradia.
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Área de Risco – nº do acórdão 1.0183.04.064207-0/002
Área de Risco – nº do acórdão 1.0183.04.064207-0/002
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0183.04.064207-0/002
Câmara Cível: 3ª Relator(a): Des. Elias Camilo Sobrinho
Data de Julgamento: 28/01/2016
Data da publicação da súmula: 11/02/2016
Requerente na 1ª instância: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Requerido na 1ª instância: Município de Conselheiro Lafaiete
Deferimento do reassentamento: Sim
Votos vencedores: Des. Elias Camilo Sobrinho, Des. Judimar Biber e Des. Jair Varão
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Deferimento: Art. 182 da Constituição Federal de 1988
Observações: Tendo como origem uma Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público, o Tribunal entendeu que o Município deve realizar a remoção das famílias, garantindo a estas moradia ou abrigo adequados, além de executar projeto ambiental para evitar novos deslizamentos.
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Espaço Ambiental Protegido – nº do acórdão 1.0024.04.290502-6/001
Espaço Ambiental Protegido – nº do acórdão 1.0024.04.290502-6/001
Processo: Apelação Cível| Número: 1.0024.04.290502-6/001
Câmara Cível: 4ª Relator(a): Des Dárcio Lopardi Mendes
Data de Julgamento: 03/05/2007
Data da publicação da súmula: 17/05/2007
Requerente na 1ª instância: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte e outros
Deferimento do Reassentamento: Sim
Votos vencedores: Des Dárcio Lopardi Mendes, Des. Célio César Paduani e Des. Almeida Melo
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Deferimento: Medida Provisória 2220, art. 11 do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Cultural e Metas do Milênio.
Observações: Trata-se de imóvel com 2.500 moradores. Dever do município em promover o reassentamento das famílias retiradas. O Tribunal entendeu que a MP 2.220/01 é constitucional. Aplicação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXV), e do Comentário Geral nº 4 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas.
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Espaço Ambiental Protegido e Área de Risco – nº do acórdão 1.0000.15.085160-8/001
Espaço Ambiental Protegido e Área de Risco – nº do acórdão 1.0000.15.085160-8/001
Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0000.15.085160-8/001
Câmara Cível: 6ª Relator(a): Des. Ronaldo Claret de Moraes
Data de Julgamento: 24/05/2016
Data da publicação da súmula: 01/06/2016
Requerente na 1ª instância: Município de Betim
Requerido na 1ª instância: Procuradoria Geral de Justiça de Minas Gerais
Deferimento do reassentamento: Sim
Votos vencedores: Des. Ronaldo Claret de Moraes, Des.(a) Yeda Athias e Des. Audebert Delage
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Deferimento: Não tem
Observações: A partir de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público, o Tribunal entendeu que as famílias devem ser removidas de área sujeita a alagamento para abrigos provisórios ou imóveis alugados pela municipalidade. A área em questão é também caracterizada como Área de Preservação Permanente.
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Obra Pública e Área de Risco – nº do acórdão 1.0452.15.007167-1/001
Obra Pública e Área de Risco – nº do acórdão 1.0452.15.007167-1/001
Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0452.15.007167-1/001
Câmara Cível: 7ª Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides
Data de Julgamento: 06/12/2016
Data da publicação da súmula: 16/12/2016
Requerente na 1ª instância: Ministério Público do Estado de Minas Gerais e outros.
Requerido na 1ª instância: Município de Nova Serrana e outros.
Deferimento do Reassentamento: Sim
Votos vencedores: Des.(a) Wilson Benevides, Desa. Alice Birchal e Des. Belizário ee Lacerda
Votos vencidos: Não
Fundamentos para o Deferimento: Área de Risco e Lesão à Ordem Urbanística ( Lei nº 7.347/1985).
Observações: Trata-se de obra pública que ocasionou a existência de Risco aos moradores. O Tribunal entendeu que o Município e a empresa concessionária responsável pela exploração da área em questão, devem providenciar o reassentamento dos moradores para local onde tenham acesso à moradia digna.
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Indeferidos
Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.04.454844-4/001
Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.04.454844-4/001
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.04.454844-4/001
Câmara Cível: 1ª Relator(a): Des. Gouvêa Rios
Data de Julgamento: 23/08/2005
Data da publicação da súmula: 09/09/2005
Requerente na 1ª instância: José Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte
Deferimento do reassentamento: Não
Votos vencedores: Des Gouvêa Rios, Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade e Des. Hugo Bengtsson
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Indeferimento: Área de risco e Princípio Constitucional do Direito à vida.
Observações: Princípio Constitucional do Direito à vida
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Obra Pública – nº do acórdão 1.0000.15.082753-3/002
Obra Pública – nº do acórdão 1.0000.15.082753-3/002
Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0000.15.082753-3/002
Câmara Cível: 4ª Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat
Data de Julgamento: 02/06/2016
Data da publicação da súmula: 02/06/2016
Requerente na 1ª instância: Defensoria Pública Estadual
Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte
Deferimento do reassentamento: Não
Votos vencedores: Des.(a) Heloisa Combat, Des.(a) Ana Paula Caixeta e Des. Renato Dresch
Votos vencidos: Não Tem
Fundamentos para o Indeferimento: Lei Municipal de nº 7.597/98 (Belo Horizonte) e art. 924 do Código de Processo Cilvil de 1973.
Observações: Trata-se de área pública ocupada por moradores em que o Tribunal em outro processo judicial decidiu pela reintegração de posse. Neste julgado, o Tribunal entendeu que os moradores não têm direito ao reassentamento pois houve ação de reintegração de posse com menos de ano e dia.
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Obra Pública – nº do acórdão 1.0024.10.113068-0/002
Obra Pública – nº do acórdão 1.0024.10.113068-0/002
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.10.113068-0/002
Câmara Cível: 4ª Relator(a): Des. Renato Dresch
Data de Julgamento: 11/08/2016
Data da publicação da súmula: 23/08/2016
Requerente na 1ª instância: Divino
Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte
Deferimento da Indenização: Não
Votos vencedores: Des. Renato Dresch, Des. Moreira Diniz e Des. Dárcio Lopardi Mendes
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Indeferimento: Lei Municipal de nº 7.597/98 (Belo Horizonte)
Observações: O Tribunal entendeu que o morador não tem direito à indenização ou reassentamento pois não comprovou a moradia no local pelo período de 1 ano.
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Obra Pública e Espaço Ambiental Protegido – nº do acórdão 1.0024.11.277783-4/001
Obra Pública e Espaço Ambiental Protegido nº do acórdão 1.0024.11.277783-4/001
Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.11.277783-4/001
Câmara Cível: 7ª Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo
Data de Julgamento: 03/06/2014
Data da publicação da súmula: 06/06/2014
Requerente na 1ª instância: Ministério Público do Estado de Minas Gerais
Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte
Deferimento do reassentamento: Não
Votos vencedores: Des.(a) Oliveira Firmo, Des. Washington Ferreira e Des. Wander Marotta
Votos vencidos: Não tem
Fundamentos para o Indeferimento: Estatuto da Cidade, Lei 11.977 de 2009, art. 183 da Constituição Federal de 1988, Cumprimento da Função Social da Propriedade e Proteção Ambiental.
Observações: Trata-se de loteamento clandestino situado parcialmente em área de preservação permanente e de interesse do Poder Público para execução de obra de saneamento. O Tribunal entendeu que a remoção das famílias deve se restringir ao espaço ambiental protegido e aos requisitos estabelecidos na legislação municipal que trata das obras de saneamento (Lei nº 8.260/2001 – Belo Horizonte); por consequência ficou mantida a regularização para as demais famílias que não se enquadram nas situações referidas.
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