Reassentamento

Processo de realocação física por meio de reposição do imóvel afetado por unidade habitacional ou comercial construída especificamente para esse fim ou adquirida no mercado, que são adjudicadas, de acordo com as características da intervenção, de forma onerosa ou sem custo para a família reassentada.

Portaria n° 317, de 18 de julho de 2013 (publicada no DOU)

Deferidos

Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.11.117894-3/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.11.117894-3/001

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.11.117894-3/001

Câmara Cível: 6ª          Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca

Data de Julgamento: 25/11/2014

Data da publicação da súmula: 10/12/2014

Requerente na 1ª instância: José

Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte

Deferimento da Indenização: Sim

Votos vencedores: Des.(a) Sandra Fonseca, Des. Corrêa Junior e Des. Audebert Delage

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Deferimento: Art. 1º, III; art. 6º da Constituição Federal de 1988, Estatuto da Cidade, Cumprimento da Função Social da Propriedade, Área de Risco e art XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948, Lei Municipal 7.597/98 (Belo Horizonte).

Observações: O Tribunal entendeu que o morador tem direito aos benefícios constantes do Programa Municipal de Assentamento (PROAS).

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.11.184448-6/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.11.184448-6/001

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.11.184448-6/001

Câmara Cível: 4ª           Relator(a): Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes

Data de Julgamento: 18/04/2013

Data da publicação da súmula: 24/04/2013

Requerente na 1ª instância: Iracila

Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte e da URBEL – Companhia Urbanizadora e de Habitação de Belo Horizonte

Deferimento da Indenização: Sim

Votos vencedores: Des.(a) Dárcio Lopardi Mendes, Desa. Heloisa Combat e Desa. Ana Paula Caixeta

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Deferimento: Decreto Municipal de nº 11.283/03 e Lei Municipal de nº 7.597/98 (Belo Horizonte), Declaração Universal dos Direitos Humanos de 1948.

Observações: Ainda que os imóveis indicados pela moradora para o aluguel social tenham sido indeferidos pela municipalidade, o Tribunal entendeu que a mesma possui direito ao reassentamento, o qual deve ser realizado no prazo máximo de 6 meses pela municipalidade, sob pena deste ser convertido para o pagamento de indenização.

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.12.021084-4/002

Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.12.021084-4/002

Processo: Apelação Cível e Reexame Necessário | Número: 1.0024.12.021084-4/002

Câmara Cível: 6ª              Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca

Data de Julgamento: 16/12/2015

Data da publicação da súmula: 22/01/2016

Requerente na 1ª instância: Cleuni

Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte e outros.

Deferimento do reassentamento: Sim

Votos vencedores: Des.(a) Sandra Fonseca, Des. Ronaldo Claret de Moraes e Des. Audebert Delage

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Deferimento: Lei Municipal de n°12.571/2006 e Decreto Municipal de nº 11.375/11 (Belo Horizonte)e art XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos.

Observações: O Tribunal entendeu que a moradora se encaixa nos requisitos da legislação municipal para ser reassentada. Além disso, afastou o argumento do munícipio em relação a reserva do possível, pois inferiu que este deve empreender os esforços necessários para dar o devido assentamento à moradora, respeitando, assim, o princípio da dignidade humana e o direito constitucional à moradia.

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0148.12.000569-6/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0148.12.000569-6/001

Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0148.12.000569-6/001

Câmara Cível: 3ª         Relator(a): Des. Elias Camilo

Data de Julgamento: 04/10/2012

Data da publicação da súmula: 17/10/2012

Requerente na 1ª instância: Ministério Público de Minas Gerais

Requerido na 1ª instância: Município de Lagoa Santa

Deferimento do reassentamento: Sim

Votos vencedores: Des. Judimar Biber e Des. Jair Varão

Votos vencidos: Des. Elias Camilo

Fundamentos para o Deferimento: Art. 1, III da Constituição Federal de 1988.

Observações: O Tribunal entendeu que os moradores têm direito a alojamento provisório (com cumprimento da decisão em até 6 meses), para posterior ingresso em programas de habitação e moradia.

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Área de Risco – nº do acórdão 1.0183.04.064207-0/002

Área de Risco – nº do acórdão 1.0183.04.064207-0/002

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0183.04.064207-0/002

Câmara Cível: 3ª                   Relator(a): Des. Elias Camilo Sobrinho

Data de Julgamento: 28/01/2016

Data da publicação da súmula: 11/02/2016

Requerente na 1ª instância: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Requerido na 1ª instância: Município de Conselheiro Lafaiete

Deferimento do reassentamento: Sim

Votos vencedores: Des. Elias Camilo Sobrinho, Des. Judimar Biber e Des. Jair Varão

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Deferimento: Art. 182 da Constituição Federal de 1988

Observações: Tendo como origem uma Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público, o Tribunal entendeu que o Município deve realizar a remoção das famílias, garantindo a estas moradia ou abrigo adequados, além de executar projeto ambiental para evitar novos deslizamentos.

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Espaço Ambiental Protegido – nº do acórdão 1.0024.04.290502-6/001

Espaço Ambiental Protegido – nº do acórdão 1.0024.04.290502-6/001

Processo: Apelação Cível| Número: 1.0024.04.290502-6/001

Câmara Cível: 4ª           Relator(a): Des Dárcio Lopardi Mendes

Data de Julgamento: 03/05/2007

Data da publicação da súmula: 17/05/2007

Requerente na 1ª instância: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte e outros

Deferimento do Reassentamento: Sim

Votos vencedores: Des Dárcio Lopardi Mendes, Des. Célio César Paduani e Des. Almeida Melo

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Deferimento: Medida Provisória 2220, art. 11 do Pacto de Direitos Econômicos, Sociais e Cultural e Metas do Milênio.

Observações: Trata-se de imóvel com 2.500 moradores. Dever do município em promover o reassentamento das famílias retiradas. O Tribunal entendeu que a MP 2.220/01 é constitucional. Aplicação da Declaração Universal dos Direitos Humanos (art. XXV), e do Comentário Geral nº 4 do Comitê de Direitos Econômicos, Sociais e Culturais das Nações Unidas.

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Espaço Ambiental Protegido e Área de Risco – nº do acórdão 1.0000.15.085160-8/001

Espaço Ambiental Protegido e Área de Risco – nº do acórdão 1.0000.15.085160-8/001

Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0000.15.085160-8/001

Câmara Cível: 6ª                  Relator(a): Des. Ronaldo Claret de Moraes

Data de Julgamento: 24/05/2016

Data da publicação da súmula: 01/06/2016

Requerente na 1ª instância: Município de Betim

Requerido na 1ª instância: Procuradoria Geral de Justiça de Minas Gerais

Deferimento do reassentamento: Sim

Votos vencedores: Des. Ronaldo Claret de Moraes, Des.(a) Yeda Athias e Des. Audebert Delage

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Deferimento: Não tem

Observações: A partir de Ação Civil Pública promovida pelo Ministério Público, o Tribunal entendeu que as famílias devem ser removidas de área sujeita a alagamento para abrigos provisórios ou imóveis alugados pela municipalidade. A área em questão é também caracterizada como Área de Preservação Permanente.

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Obra Pública e Área de Risco – nº do acórdão 1.0452.15.007167-1/001

Obra Pública e Área de Risco – nº do acórdão 1.0452.15.007167-1/001

Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0452.15.007167-1/001

Câmara Cível: 7ª            Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides

Data de Julgamento: 06/12/2016

Data da publicação da súmula: 16/12/2016

Requerente na 1ª instância: Ministério Público do Estado de Minas Gerais e outros.

Requerido na 1ª instância: Município de Nova Serrana e outros.

Deferimento do Reassentamento: Sim

Votos vencedores: Des.(a) Wilson Benevides, Desa. Alice Birchal e Des. Belizário ee Lacerda

Votos vencidos: Não

Fundamentos para o Deferimento: Área de Risco e Lesão à Ordem Urbanística ( Lei nº 7.347/1985).

Observações: Trata-se de obra pública que ocasionou a existência de Risco aos moradores. O Tribunal entendeu que o Município e a empresa concessionária responsável pela exploração da área em questão, devem providenciar o reassentamento dos moradores para local onde tenham acesso à moradia digna.

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Indeferidos

Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.04.454844-4/001

Área de Risco – nº do acórdão 1.0024.04.454844-4/001

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.04.454844-4/001

Câmara Cível: 1ª              Relator(a): Des. Gouvêa Rios

Data de Julgamento: 23/08/2005

Data da publicação da súmula: 09/09/2005

Requerente na 1ª instância: José                Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte

Deferimento do reassentamento: Não

Votos vencedores: Des Gouvêa Rios, Des. Vanessa Verdolim Hudson Andrade e Des. Hugo Bengtsson

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Área de risco e Princípio Constitucional do Direito à vida.

Observações: Princípio Constitucional do Direito à vida

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Obra Pública – nº do acórdão 1.0000.15.082753-3/002

Obra Pública – nº do acórdão 1.0000.15.082753-3/002

Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0000.15.082753-3/002

Câmara Cível: 4ª            Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat

Data de Julgamento: 02/06/2016

Data da publicação da súmula: 02/06/2016

Requerente na 1ª instância: Defensoria Pública Estadual

Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte

Deferimento do reassentamento: Não

Votos vencedores: Des.(a) Heloisa Combat, Des.(a) Ana Paula Caixeta e Des. Renato Dresch

Votos vencidos: Não Tem

Fundamentos para o Indeferimento: Lei Municipal de nº 7.597/98 (Belo Horizonte) e art. 924 do Código de Processo Cilvil de 1973.

Observações: Trata-se de área pública ocupada por moradores em que o Tribunal em outro processo judicial decidiu pela reintegração de posse. Neste julgado, o Tribunal entendeu que os moradores não têm direito ao reassentamento pois houve ação de reintegração de posse com menos de ano e dia.

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Obra Pública – nº do acórdão 1.0024.10.113068-0/002

Obra Pública – nº do acórdão 1.0024.10.113068-0/002

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.10.113068-0/002

Câmara Cível: 4ª       Relator(a): Des. Renato Dresch

Data de Julgamento: 11/08/2016

Data da publicação da súmula: 23/08/2016

Requerente na 1ª instância: Divino

Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte

Deferimento da Indenização: Não

Votos vencedores: Des. Renato Dresch, Des. Moreira Diniz e Des. Dárcio Lopardi Mendes

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Lei Municipal de nº 7.597/98 (Belo Horizonte)

Observações: O Tribunal entendeu que o morador não tem direito à indenização ou reassentamento pois não comprovou a moradia no local pelo período de 1 ano.

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Obra Pública e Espaço Ambiental Protegido – nº do acórdão 1.0024.11.277783-4/001

Obra Pública e Espaço Ambiental Protegido nº do acórdão 1.0024.11.277783-4/001

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.11.277783-4/001

Câmara Cível: 7ª          Relator(a): Des.(a) Oliveira Firmo

Data de Julgamento: 03/06/2014

Data da publicação da súmula: 06/06/2014

Requerente na 1ª instância: Ministério Público do Estado de Minas Gerais

Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte

Deferimento do reassentamento: Não

Votos vencedores: Des.(a) Oliveira Firmo, Des. Washington Ferreira e Des. Wander Marotta

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Estatuto da Cidade, Lei 11.977 de 2009, art. 183 da Constituição Federal de 1988, Cumprimento da Função Social da Propriedade e Proteção Ambiental.

Observações: Trata-se de loteamento clandestino situado parcialmente em área de preservação permanente e de interesse do Poder Público para execução de obra de saneamento. O Tribunal entendeu que a remoção das famílias deve se restringir ao espaço ambiental protegido e aos requisitos estabelecidos na legislação municipal que trata das obras de saneamento (Lei nº 8.260/2001 – Belo Horizonte); por consequência ficou mantida a regularização para as demais famílias que não se enquadram nas situações referidas.

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