Concessão de Uso Especial

Aquele que, até 22 de dezembro de 2016, possuiu como seu, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, até duzentos e cinquenta metros quadrados de imóvel público situado em área com características e finalidade urbanas, e que o utilize para sua moradia ou de sua família, tem o direito à concessão de uso especial para fins de moradia em relação ao bem objeto da posse, desde que não seja proprietário ou concessionário, a qualquer título, de outro imóvel urbano ou rural.   (Redação dada pela lei nº 13.465, de 2017).

A concessão de uso especial para fins de moradia será conferida de forma gratuita ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil.

BRASIL. MEDIDA PROVISÓRIA N° 2.220, DE 4 DE SETEMBRO DE 2001.Dispõe sobre a concessão de uso especial de que trata o § 1o do art. 183 da Constituição, cria o Conselho Nacional de Desenvolvimento Urbano – CNDU e dá outras providências.

Íntegra da Medida Provisória nº 2.220, de 4 de Setembro de 2001 no site Planalto.

Deferidos

Agravo de Instrumento | Número: 1.0024.15.000618-7/001

Agravo de Instrumento | Número: 1.0024.15.000618-7/001

Câmara Cível: 6ª             Relator(a): Des. Edilson Fernandes

Data de Julgamento: 11/08/2015

Data da publicação da súmula: 17/08/2015

Requerente na 1ª instância: Debora e outros      Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte

Deferimento de Regularização Fundiária: Sim

Votos vencedores: Des. Edilson Fernandes, Des. Ronaldo Claret de Moraes e Des.a Yeda Athias.

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Deferimento: Art. 5º, XXXIV, b da Constituição Federal de 1988, Código de Processo Civil: Poder Geral de Cautela.

Observações: Trata-se de concessão de uso especial coletiva. O Tribunal decidiu que os moradores têm direito de acesso aos documentos que comprovam a posse no imóvel público.

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Apelação Cível | Número: 1.0012.10.000978-1/003

Apelação Cível | Número: 1.0012.10.000978-1/003

Câmara Cível: 5ª        Relator(a): Des. Luís Carlos Gambogi

Data de Julgamento: 18/02/2016

Data da publicação da súmula: 29/02/2016

Requerente na 1ª instância: Estado de Minas Gerais       Requerido na 1ª instância: Cláudio

Deferimento de Regularização Fundiária: Sim

Votos vencedores: Des. Luís Carlos Gambogi, Des. Fernando De Vasconcelos Lins e Des. Versiani Penna.

Votos vencidos: Não tem.

Fundamentos para o Deferimento: Art. 183 da Constituição Federal de 1988, art. 1288 do Código de Processo Civil de 1973, art. 1245 do Código Civil de 2002 e Medida Provisória 2220.

Observações: Tribunal indeferiu pedido de imissão de posse feita pelo Estado de Minas Gerais e reconheceu o manejo da concessão de uso como matéria de defesa em ações que discutem propriedade. Não seria necessário, portanto, o requerimento administrativo prévio da concessão de uso para ter a posse resguardada pelo ocupante.

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Apelação Cível| Número: 1.0145.10.021167-4/001

Apelação Cível| Número: 1.0145.10.021167-4/001

Câmara Cível: 6ª         Relator(a): Des.a Sandra Fonseca

Data de Julgamento: 07/10/2015

Data da publicação da súmula: 16/10/2015

Requerente na 1ª instância: DER/MG – Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de Minas Gerais       Requerido na 1ª instância: Sindicato dos Trabalhadores Públicos em Transportes e Obras Públicas do Estado de Minas Gerais, Júlio e outros

Deferimento de Regularização Fundiária: Sim

Votos vencedores: Des.a Sandra Fonseca, Des. Ronaldo Claret De Moraes e Des. Audebert Delage

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Deferimento: Cumprimento da Função Social da Propriedade, art. 183, art. 170, III e art. 5º XXIII da Constituição Federal de 1988, Medida Provisória 2220.

Observações: A decisão de 1º grau foi anulada por cerceamento de defesa dos moradores, sendo determinada prova pericial para verificar a pretensão do direito à concessão de moradia.

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Apelação Cível| Número: 1.0701.07.196693-4/001

Apelação Cível| Número: 1.0701.07.196693-4/001

Câmara Cível: 7ª                  Relator(a): Des.a Heloisa Combat

Data de Julgamento: 31/03/2009

Data da publicação da súmula: 15/05/2009

Requerente na 1ª instância: Antônio e outros                Requerido na 1ª instância: Município de Uberaba

Deferimento de Regularização Fundiária: Sim

Votos vencedores: Des.a Heloisa Combat, Des. Alvim Soares e Des. Edivaldo George dos Santos

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Deferimento: Art. 183, §3º da Constituição Federal de 1988 e art. 278, §1º do Código de Processo Civil de 1973.

Observações: A reintegração de posse feita pelo Município foi negada por terem sido cumpridos os requisitos para concessão de uso especial para fins de moradia. Todavia, o Tribunal deixou de conferir este direito, o qual deveria ser requerido em ação própria.

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Indeferidos

Apelação Cível | Número: 1.0012.10.001563-0/001

Apelação Cível | Número: 1.0012.10.001563-0/001

Câmara Cível: 7ª Relator(a): Des.Washington Ferreira

Data de Julgamento: 22/01/2013

Data da publicação da súmula: 25/01/2013

Requerente na 1ª instância: Município De Carvalhos Requerido na 1ª instância: Andréa

Deferimento de Regularização Fundiária: Não

Votos vencedores: Des.Washington Ferreira, Des. Belizário de Lacerda, Des. Peixoto Henriques.

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Discricionariedade administrativa, art. 183 da Constituição Federal de 1988 e Medida Provisória 2220.

Observações: Requereu o município a reintegração de posse de imóvel dado em autorização de uso a servidor público, que posteriormente se mudou do imóvel, lá permanecendo sua família e ex-esposa. A Câmara entendeu que a concessão de uso especial de imóvel público para fins de moradia depende de prévio requerimento à Administração, e não poderia ser utilizado como matéria defesa em ação de reintegração de posse ajuizada pelo Município.

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Apelação Cível | Número: 1.0024.12.105627-9/001

Apelação Cível | Número: 1.0024.12.105627-9/001

Câmara Cível: 1ª           Relator(a): Des. Armando Freire

Data de Julgamento: 24/09/2013

Data da publicação da súmula: 02/10/2009

Requerente na 1ª instância: Erika, Fabiano e outros

Requerido na 1ª instância: URBEL – Companhia Urbanizadora de Belo Horizonte e Município de Belo Horizonte

Deferimento da Regularização Fundiária: Não

Votos vencedores: Des. Armando Freire, Des. Alberto Vilas Boas e Des. Eduardo Andrade

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Não tem

Observações: O pedido foi interposto em virtude de obra pública. Os moradores residiam em área pública há mais de 30 anos, e com base nesse fundamento solicitaram o reconhecimento da Concessão de Uso Especial para fins de Moradia, e caso não fosse possível a regularização fundiária pediram alternativamente a indenização pela posse. O Tribunal desconsiderou esses pedidos, tendo deferido apenas o direito à indenização pelas benfeitorias.

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Apelação Cível | Número: 1.0145.02.028799-4/001

Apelação Cível | Número: 1.0145.02.028799-4/001

Câmara Cível: 2ª Relator(a): Des. Afrânio Vilela

Data de Julgamento: 01/03/2011

Data da publicação da súmula: 22/03/2011

Requerente na 1ª instância: Dulcimar Requerido na 1ª instância: Municipio Juiz De Fora

Deferimento de Regularização Fundiária: Não

Votos vencedores: Des. Afrânio Vilela, Des. Roney Oliveira e Des. Brandão Teixeira

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Art. 183da Constituição Federal de 1988, Medida Provisória 2220.

Observações: O Tribunal entendeu que a concessão de uso especial de imóvel público para fins de moradia depende de prévio requerimento à Administração, não podendo ser reconhecido como matéria de defesa em ação de reintegração de posse.

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Apelação Cível | Número: 1.0153.09.084882-8/001

Apelação Cível | Número: 1.0153.09.084882-8/001

Câmara Cível: 4ª             Relator(a): Des. Dárcio Lopardi Mendes

Data de Julgamento: 24/01/2013

Data da publicação da súmula: 30/01/2013

Requerente na 1ª instância: Maria                  Requerido na 1ª instância: Município de Cataguases

Deferimento de Regularização Fundiária: Não

Votos vencedores: Des. Dárcio Lopardi Mendes, Des.a Heloisa Combat e Des.a Ana Paula Caixeta

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Art. 927 do Código Civil de 2002, Medida Provisória 2220.

Observações: O Tribunal entendeu que não foram preenchidos os requisitos da MP 2220, por não residir a requerente no imóvel, havendo outras pessoas habitando a residencia. Originalmente,o imóvel havia sido cedido à servidor público, marido da requerente.Também entendeu que a concessão de uso especial de imóvel público para fins de moradia não era possível em razão da metragem do imóvel superior a 250 m².

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Embargos de Declaração | Número: 1.0024.09.719350-2/006

Embargos de Declaração | Número: 1.0024.09.719350-2/006

Câmara Cível: 8ª            Relator(a): Des. Edgard Penna Amorim

Data de Julgamento: Sheila

Data da publicação da súmula: Município de Belo Horizonte

Requerente na 1ª instância: Sheila            Requerido na 1ª instância: Município de Belo Horizonte

Deferimento de Regularização Fundiária: Não

Votos vencedores: Des. Edgard Penna Amorim, Des.a Teresa Cristina da Cunha Peixoto e Des. Rogério Coutinho

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Art. 183, § 1º da Constituição Federal de 1988, Medida Provisória 2220.

Observações: O Tribunal entendeu que não havia omissão, e que na decisão analisada nos embargos foi devidamente analisada a questão da posse da Requerente, pois não é possível “o acréscimo de posse dos antecessores” para a concessão de uso da MP 2.220/2001.

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Embargos de Declaração | Número: 1.0684.07.000507-0/002

Embargos de Declaração | Número: 1.0684.07.000507-0/002

Câmara Cível: 8ª       Relator(a): Des. Edgard Penna Amorim

Data de Julgamento: 08/10/2009

Data da publicação da súmula: 24/11/2009

Requerente na 1ª instância: Geraldo         Requerido na 1ª instância: Município de Engenheiro Caldas

Deferimento de Regularização Fundiária: Não

Votos vencedores: Des. Edgard Penna Amorim, Des.a Teresa Cristina da Cunha Peixoto, Des. Elias Camilo

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Art. 183, § 1º da Constituição Federal de 1988, Medida Provisória 2220.

Observações: Foi negada a concessão de uso para fins de moradia como matéria de defesa em reintegração de posse pois entendeu-se que é necessário o prévio requerimento administrativo.

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