Reintegração de Posse

Art. 560.  do CPC (Código de Processo Civil): O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho.

Art. 561. do CPC (Código de Processo Civil):  Incumbe ao autor provar:

I – a sua posse;

II – a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III – a data da turbação ou do esbulho;

IV – a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.

Íntegra do Código de Processo Civil: no site do Planalto.

DEFERIDOS

Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0024.08.235950-6/001

Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0024.08.235950-6/001

Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0024.08.235950-6/001

Câmara Cível: 7ª               Relator(a): Des.(a) Heloisa Combat

Data de Julgamento: 01/12/2009

Data da publicação da súmula: 05/02/2010

Requerente na 1ª instância: Município de Belo Horizonte   Requerido na 1ª instância: Rodrigo e outros

Deferimento de Reintegração de Posse: Sim

Votos vencedores: Des. Wander Marotta e Des. Edivaldo George dos Santos

Votos vencidos: Des.(a) Heloisa Combat

Fundamentos para o Deferimento: Proteção Ambiental e art. 1208 do Código Civil de 2002

Observações: Trata-se de terreno público. Área verde. Desembargadores vencedores sustentam que o Estado não pode coadunar com atos de “vandalismo” ou “invasão” de áreas públicas. O voto vencido considerou a condição vunerável dos ocupantes (crianças e os idosos que residiam no local).

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Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0024.12.253190-8/002

Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0024.12.253190-8/002

Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0024.12.253190-8/002

Câmara Cível: 3ª      Relator(a): Des.(a) Elias Camilo

Data de Julgamento: 08/05/2014

Data da publicação da súmula: 23/05/2014

Requerente na 1ª instância: Fernando       Requerido na 1ª instância: Leonardo e Heron

Deferimento de Reintegração de Posse: Sim.

Votos vencedores: Des.(a) Elias Camilo, Des. Judimar Biber e Des. Jair Varão

Votos vencidos: Não tem.

Fundamentos para o Deferimento: Direito de Propriedade, Posse Anterior e art. 927 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 561 do novo CPC).

Observações: Trata-se da Ocupação Coletiva urbana Eliana Silva. Desconsideração do princípio da função social da propriedade (art. 5º, XXIII da CF/88) “por ser utilizado como meio de legitimar invasões da propriedade alheia”. Instituição da Comissão Especial prevista na Lei Estadual nº 13.604, de 2000 e do Comitê de Prevenção de Crise (Polícia Militar) para a realização da desocupação.

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Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0024.13.242724-6/001

Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0024.13.242724-6/001

Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0024.13.242724-6/001

Câmara Cível: 6ª        Relator(a): Des.(a) Selma Marques

Data de Julgamento: 25/02/2014

Data da publicação da súmula: 11/03/2014

Requerente na 1ª instância: Município de Belo Horizonte

Requerido na 1ª instância: Marcio e outros.

Deferimento de Reintegração de Posse: Sim

Votos vencedores: Des.(A) Selma Marques e Des. Corrêa Junior

Votos vencidos: Desa. Sandra Fonseca

Fundamentos para o Deferimento: Posse Anterior, Direito de Propriedade, Proteção Ambiental e arts. 926-927 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais arts. 560 e 561 do novo CPC).

Observações: Comunidade Rosa Leão (ocupação Izidora), com 1.500 famílias. O voto vencido defendeu que a moradia possibilita o cumprimento da função social à propriedade; bem como a aplicação do princípio da proporcionalidade (deve-se preferir a solução que não agride direito fundamental dos moradores).

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Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0024.13.297889-1/001

Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0024.13.297889-1/001

Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0024.13.297889-1/001

Câmara Cível: 6ª          Relator(a): Des.(a) Selma Marques

Data de Julgamento: 11/02/2014

Data da publicação da súmula: 25/02/2014

Requerente na 1ª instância: Paulo e outros.

Requerido na 1ª instância: Maria e outros.

Deferimento de Reintegração de Posse: Sim

Votos vencedores: Des. Corrêa Junior e Des.(a) Selma Marques

Votos vencidos: Desa. Sandra Fonseca

Fundamentos para o Deferimento: Posse Anterior, Direito de Propriedade e arts. 924-927 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais arts. 558 e 561 do novo CPC).

Observações: Ação Coletiva. Trata-se da ocupação Zilah Sposito. Manutenção da decisão de primeira instância de uso da força policial, se necessário, para reintegração de posse. Voto vencido defendeu a obediência ao princípio da função da propriedade (artigos 5º, XXIII e 170, III da CF/88), e ao direito à moradia (artigo XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos -1948).

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Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0024.13.313504-6/001

Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0024.13.313504-6/001

Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0024.13.304260-6/001

Câmara Cível: 6ª         Relator(a): Des.(a) Selma Marques

Data de Julgamento: 11/02/2014

Data da publicação da súmula: 25/02/2014

Requerente na 1ª instância: Granja Werneck S/A

Requerido na 1ª instância: Réus citados por Edital

Deferimento de Reintegração de Posse: Sim

Votos vencedores: Des.(a) Selma Marques e Des. Corrêa Junior

Votos vencidos: Desa. Sandra Fonseca

Fundamentos para o Deferimento: Posse Anterior, Direito de Propriedade e arts. 924-927 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais arts. 558 e 561 do novo CPC).

Observações: Ocupação Izidora. Voto vencido defendeu a aplicação do princípio da função social da propriedade (artigos 5º, XXIII e 170, III da CF/88), e do direito à moradia (artigo XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948).

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Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0024.13.313504-6/001

Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0024.13.313504-6/001

Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0024.13.313504-6/001

Câmara Cível: 6ª         Relator(a): Des.(a) Selma Marques

Data de Julgamento: 11/02/2014

Data da publicação da súmula: 25/02/2014

Requerente na 1ª instância: Angela

Requerido na 1ª instância: Moradores da comunidade instalada no imóvel.

Deferimento de Reintegração de Posse: Sim

Votos vencedores: Des. Corrêa Junior e Desa. Selma Marques

Votos vencidos: Desa. Sandra Fonseca

Fundamentos para o Deferimento: Posse Anterior, Direito de Propriedade e arts. 924-927 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais arts. 558 e 561 do novo CPC).

Observações: Trata-se de área de propriedade da Granja Werneck. O cumprimento do artigo 927 do CPC não exige comprovação da função social da propriedade. A posse anterior se comprovou com a certidão de casamento dos proprietários. Voto vencido defendeu a aplicação do princípio da função social da propriedade (artigos 5º, XXIII e 170, III da CF/88), e do direito à moradia (artigo XXV da Declaração Universal dos Direitos Humanos – 1948).

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Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0319.14.004031-6/001

Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0319.14.004031-6/001

Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0319.14.004031-6/001

Câmara Cível: 5ª      Relator(a): Des.(a) Vasconcelos Lins

Data de Julgamento: 12/11/2015       Data da publicação da súmula: 24/11/2015

Requerente na 1ª instância: Município de Itabirito      Requerido na 1ª instância: Genivaldo

Deferimento de Reintegração de Posse: Sim

Votos vencedores: Des.(a) Vasconcelos Lins, Des. Versiani Penna e Desa. Áurea Brasil.

Votos vencidos: Não tem.

Fundamentos para o Deferimento: Proteção Ambiental e arts. 926 e 927 do Código do Processo Civil de 1973 (atuais arts. 560 e 561 do novo CPC).

Observações: Imóvel construido em área verde pertencente ao município. O direito à moradia, assegurado pela CF/88, de acordo com o relator, não tem caráter absoluto e não pode permitir a invasão e ocupação de terras públicas. Negada a possibilidade de manter a família no local até a sua inclusão em programa habitacional do município.

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Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0470.05.024651-6/008

Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0470.05.024651-6/008

Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0470.05.024651-6/008

Câmara Cível: 16ª           Relator(a): Des.(a) Sebastião Pereira de Souza

Data de Julgamento: 25/08/2010

Data da publicação da súmula: 08/10/2010

Requerente na 1ª instância: Antônio e outros.        Requerido na 1ª instância: Associação Comunitária dos Moradores e Amigos do Bairro São José e outros.

Deferimento de Reintegração de Posse: Sim.

Votos vencedores: Des. Sebastião Pereira De Souza, Des. Otávio Portes e Des. Wagner Wilson.

Votos vencidos: Não tem.

Fundamentos para o Deferimento: Art. 1.210 do Código Civil de 2002 e Art. 926 e 927 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais artigos 561 e 562 do novo CPC).

Observações: Como se trata de ocupação urbana precária, decidiu-se que o juízo competente não é o da Vara Agrária. Associação de Moradores representou os interesses dos posseiros em ação coletiva (substituto processual).

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Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0672.10.021472-1/001

Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0672.10.021472-1/001

Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0672.10.021472-1/001

Câmara Cível: 4ª                   Relator(a): Des.(a) Moreira Diniz

Data de Julgamento: 08/09/2011

Data da publicação da súmula: 26/09/2011

Requerente na 1ª instância: Município de Sete Lagoas                Requerido na 1ª instância:Geralda

Deferimento de Reintegração de Posse: Sim

Votos vencedores: Des. Moreira Diniz, Des. Almeida Melo e Des. Audebert Delage.

Votos vencidos: Não tem.

Fundamentos para o Deferimento: Art. 1.208 do Código Civil de 2002 e art. 924 do Código do Processo Civil de 1973 (atual art. 558 do novo CPC).

Observações: Impossibilidade da posse de bem público, sua ocupação é de natureza precária, sendo reconhecida como mera detenção.

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Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0687.12.003192-1/002

Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0687.12.003192-1/002

Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0687.12.003192-1/002

Câmara Cível: 8ª       Relator(a): Des.(a) Bitencourt Marcondes

Data de Julgamento: 08/08/2013

Data da publicação da súmula: 19/08/2013

Requerente na 1ª instância: Defensoria Pública do Estado de Minas Gerais        Requerido na 1ª instância: Estado de Minas Gerais e outros.

Deferimento de Reintegração de Posse: Sim

Votos vencedores: Des.(a) Bitencourt Marcondes, Des. Alyrio Ramos e Des. Rogério Coutinho.

Votos vencidos: Não tem.

Fundamentos para o Deferimento: Não tem.

Observações: Ação Coletiva. Trata-se de área pública ocupada por cerca de 300 famílias. Indeferimento da suspensão da reintegração de posse e da regularização fundiária.

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Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0701.15.009826-0/002

Agravo de Instrumento – nº do Acórdão: 1.0701.15.009826-0/002

Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0701.15.009826-0/002

Câmara Cível: 8ª        Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos

Data de Julgamento: 02/02/2016

Data da publicação da súmula: 16/02/2016

Requerente na 1ª instância: Anizio e outros.

Requerido na 1ª instância: Renato e outros.

Deferimento de Reintegração de Posse: Sim

Votos vencedores: Des.(a) Roberto Vasconcellos, Des. Sérgio André da Fonseca Xavier e Des. Mota e Silva.

Votos vencidos: Não tem.

Fundamentos para o Deferimento: Art. 485 e art. 1.200 do Código Civil de 2002, art. 927 e art. 928 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais arts. 561 e 562 do novo CPC).

Observações: Trata-se de imóvel abandonado há mais de 30 anos. Afirma-se que o requisito constitucional do cumprimento da função social da propriedade não autoriza “invasões” na defesa da justiça social e muito menos a autotutela.

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Apelação Cível – nº do Acórdão: 1.0024.07.492353-3/005

Apelação Cível – nº do Acórdão: 1.0024.07.492353-3/005

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.07.492353-3/005

Câmara Cível: 9ª          Relator(a): Des.(a) Amorim Siqueira

Data de Julgamento: 02/02/2016

Data da publicação da súmula: 19/02/2016

Requerente na 1ª instância: Márcio e outros     Requerido na 1ª instância: Maria e outros

Deferimento de Reintegração de Posse: Sim

Votos vencedores: Des.(a) Amorim Siqueira, Des. José Arthur Filho e Des. Pedro Bernardes

Votos vencidos: Não tem.

Fundamentos para o Deferimento: Posse Anterior, Direito de Propriedade, art. 1196 do Código Civil de 2002 e art. 927 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 561 do novo CPC).

Observações: Trata-se de ação coletiva. Rejeição da alegação do imóvel ser pertencente à comunidade quilombola.

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Apelação Cível – nº do Acórdão: 1.0701.11.039298-5/003

Apelação Cível – nº do Acórdão: 1.0701.11.039298-5/003

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0701.11.039298-5/003

Câmara Cível: 2ª        Relator(a): Des.(a) Afrânio Vilela

Data de Julgamento: 28/06/2016

Data da publicação da súmula: 08/07/2016

Requerente na 1ª instância: Município de Uberaba

Requerido na 1ª instância: Josias

Deferimento de Reintegração de Posse: Sim

Votos vencedores: Des. Marcelo Rodrigues, Des. Raimundo Messias Júnior eDes.(a) Afrânio Vilela

Votos vencidos: Não tem.

Fundamentos para o Deferimento: Art. 927 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 561 do novo CPC)

Observações: Trata-se de uma área pública que seria usada para fins de realização de obra de interligação de vias. Impossibilidade de reconhecimento de posse sobre terra pública. Mera detenção. Foi reformada a decisão de 1ª instância, que concedia o prazo de 2 anos para a desocupação, além da obrigação do Poder Público em fornecer moradia.

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Apelação Cível – nº do Acórdão: 1.0720.08.044116-8/004

Apelação Cível – nº do Acórdão: 1.0720.08.044116-8/004

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0720.08.044116-8/004

Câmara Cível: 14ª      Relator(a): Des.(a) Antônio de Pádua

Data de Julgamento: 25/11/2010

Data da publicação da súmula: 25/01/2011

Requerente na 1ª instância: Ferrovia Centro Atlântica S/A

Requerido na 1ª instância: Rodrigo

Deferimento de Reintegração de Posse: Sim

Votos vencedores: Des.(a) Antônio de Pádua, Des. Hilda Teixeira da Costa e Des. Rogério Medeiros.

Votos vencidos: Não tem.

Fundamentos para o Deferimento: Direito de Propriedade.

Observações: Impossibilidade de posse de bem público. Mera detenção.

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INDEFERIDOS

Apelação Cível – nº do Acórdão: 1.0021.09.010021-1/001

Apelação Cível – nº do Acórdão: 1.0021.09.010021-1/001

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0021.09.010021-1/001

Câmara Cível: 6ª           Relator(a): Des.(a) Maurício Barros

Data de Julgamento: 06/03/2012

Data da publicação da súmula: 16/03/2012

Requerente na 1ª instância: Município de Alto do Rio Doce

Requerido na 1ª instância: Luciana

Deferimento de Reintegração de Posse: Não

Votos vencedores: Des.(a) Maurício Barros, Des. Antônio Sérvulo e Desa. Sandra Fonseca,

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Direito constitucional à moradia e Estatuto da Criança e do Adolescente.

Observações: Trata-se de habitação inacabada fruto de programa de moradia do município. Moradora se enquadrava nos requisitos para ser beneficiária.

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Apelação Cível – nº do Acórdão: 1.0021.10.000234-0/001

Apelação Cível – nº do Acórdão: 1.0021.10.000234-0/001

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0021.10.000234-0/001

Câmara Cível: 8ª     Relator(a): Des.(a) Vieira de Brito

Data de Julgamento: 04/08/2011

Data da publicação da súmula: 19/10/2011

Requerente na 1ª instância: Município de Alto Rio Doce

Requerido na 1ª instância: Lucineia

Deferimento de Reintegração de Posse: Não

Votos vencedores: Des.(a) Vieira de Brito, Des. Bitencourt Marcondes e Des. Fernando Botelho

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Direito constitucional à moradia e cumprimento da Função Social da Propriedade.

Observações: Trata-se de imóvel inacabado fruto de programa habitacional do município. Moradores vivem em situação de vulnerabilidade social. Moradores se enquadravam nos requisitos para gozarem do benefício. Relativização da norma inserta nos artigos 1.210 do CC e 926 do CPC, face à supremacia do princípio da dignidade da pessoa humana.

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Apelação Cível – nº do Acórdão: 1.0024.09.760441-7/001

Apelação Cível – nº do Acórdão: 1.0024.09.760441-7/001

Processo: Apelação Cível | Número: 1.0024.09.760441-7/001

Câmara Cível: 13ª              Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia

Data de Julgamento: 22/05/2014

Data da publicação da súmula: 30/05/2014

Requerente na 1ª instância: Dalvina

Requerido na 1ª instância: Maria

Deferimento de Reintegração de Posse: Não

Votos vencedores: Des.(a) Cláudia Maia, Des. Alberto Henrique E Des. Luiz Carlos Gomes Da Mata.

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Posse Anterior, Cumprimento da Função Social da Propriedade e art. 927 do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 561 do novo CPC).

Observações: Trata-se de imóvel abandonado por anos, antes da ocupação

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Apelação Cível – nº do Acórdão: 1.0231.14.041901-2/001

Apelação Cível – nº do Acórdão: 1.0231.14.041901-2/001

Processo: Agravo de Instrumento | Número: 1.0231.14.041901-2/001

Câmara Cível: 17ª             Relator(a): Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha

Data de Julgamento: 30/06/2016

Data da publicação da súmula: 12/07/2016

Requerente na 1ª instância: Maria e outros.

Requerido na 1ª instância: Lidia

Deferimento de Reintegração de Posse: Não

Votos vencedores: Des.(a) Eduardo Mariné da Cunha, Des. Luciano Pinto e Des. Evandro Lopes da Costa Teixeira.

Votos vencidos: Não tem

Fundamentos para o Indeferimento: Posse anterior e arts. 926-927 do Código de Processo Civil de 1973 (atuais arts. 560-561 do novo CPC).

Observações: Trata-se de imóvel anteriormente abandonado.

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